Migalhas de Peso

O sagrado butim da aplicação da lei

A balburdia jurídica do Brasil convida a Ordem dos Advogados a manter um plantão dia e noite, para salvar instituições da República, tomando posição em cada passo desse abuso.

21/6/2017

Os deputados têm direito a uma verba parlamentar, para indicar às entidades filantrópicas ou a obra que possam alegrar suas bases eleitorais ou conquistar novas bases.

É um beneficio, dentre outros, que desequilibra a disputa eleitoral entre o deputado que sempre quer ser reeleito e o novo candidato que deseja ocupar esse lugar ao sol.

A democracia brasileira tem em seu sistema representativo essa desigualdade, porque traz em seu interior um sistema de privilégios para quem já é deputado, como se ele enfrentasse episodicamente uma eleição com tanta proteção legal para adquirir o direito de perpetuidade na função.

A tal verba parlamentar pode ser somada, ainda, à verba de indenização que, em um de seus itens, destina valores para manter o seu escritório politico, presumivelmente na sede do seu reduto eleitoral.

No entanto, se o STF já decidiu que o mandato conquistado pelo deputado, vereador ou senador pertence ao partido político que o elegeu e, por consequência, o eleito deveria atender seus eleitores na sede do partido, sendo desnecessária qualquer outra despesa a esse título.

Agora, nós temos na praça outro concorrente na disputa do amor popular, que é o MPF, já que no acordo de leniência assinado com a empresa J&F, a nobre instituição, que não é poder, destinou a si mesma o valor de 2,5 bilhões "para financiar projetos sociais indicados pelo MPF", conforme noticia o jornal Valor Econômico, na seção do Agronegócio, do dia 6 de julho de 2017.

As outras entidades recebedoras assim se qualificam: Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a União, os fundos Funcep (Fundação Estadual de Combate e Erradicação à pobreza) e Petros (Fundo de Pensão fundado 1970, ligado ao Sistema Petrobrás) receberão R$ 1,75 bilhões cada um, enquanto a Caixa Econômica Federal e o FGTS ficam cada um com R$ 500 milhões.

A consciência critica diz que o total compartilhado de R$ 20 bilhões, pagáveis em 25 anos, é o sagrado butim da aplicação da lei, mas a compreensão dela fará a ressalva de que não é da competência legal e constitucional do Ministério Público ficar com um pedaço dele, para indicar para obras sociais.

A definição das políticas públicas é obra da representação popular, que devagarzinho, mas com ousadia, está sendo sequestrada para dar lugar à polícia e aos seus parceiros da lei. Seguramente, há uma invasão de competência, já que, até os tais Conselhos Nacionais de caráter disciplinar, paralisados, surgem como fabricantes ocasionais de múmias.

Na verdade, o Ministério Público é um órgão de controle da legalidade, um fiscal da lei como querem alguns, mas dentro de seu sistema de competência não existe essa hipótese absurda de indicação de projetos sociais. Aliás, esse extravasamento de competência já se viu inclusive na constituição de grupo de trabalho para monitorar a aplicação de verbas pelo Poder Executivo, como se fosse o censor prévio da atividade administrativa do Brasil, ou ainda, como se fosse o parceiro igual ao próprio Poder Executivo.

Viu-se com isso que não basta o devido processo legal ter sido violado pelos virtuosos da aplicação da lei, no Paraná, ou do tribunal que teve a ousadia de reconhecer, impunemente, um "estado de exceção", existente no Brasil. Agora, temos mais esse avanço desmesurado de instituição, que não é Poder, mas se arvora como se a lei, que a limita, não existisse.

O paradoxo criado é ilustrativo, se o Ministério Público fiscaliza o Poder Executivo na aplicação do dinheiro arrecadado, qual o órgão que fiscalizaria o fiscalizador, no caso?

A questão jurídica, porém, se alarga.

O promotor de Justiça do Estado do Paraná, Mateus Eduardo Nunes Bertoncini, que dentre seus títulos de mestre e doutor, inclui o de professor de Direito Administrativo da Fundação Escola do Ministério Público e da Faculdade de Direito de Curitiba, publica, na internet, excelente estudo sobre a DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DA APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, que nos sugere estende-la, analogicamente, para o caso ora em pauta, quando estuda o direcionamento do dinheiro para entidades públicas com destinação social, na seguinte fração de seu texto:

"E evidente que neste rol não se encontram o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Policia, por exemplo, pois essas entidades não desenvolvem assistência social."

E ainda categórico, ele afirma:

"É por isso que, por exemplo, órgãos públicos destituídos da personalidade jurídica como o Poder Judiciário, o Ministério Público ou a Policia, não podem ser beneficiários dos valores decorrentes da nova sanção penal da prestação pecuniária. Embora seja indiscutível a relevância social e o caráter essencial das atividades jurisdicionais, ministeriais e de segurança pública, estas não se encontram abrangidas pelo conceito material e legal de assistência social, devendo o custeio desses órgãos ser realizado através do erário, conforme especifica previsão orçamentária."

Previsão orçamentária, sim, já que o orçamento constitui a lei vital da administração pública, com suas prioridades escolhidas e aprovadas pelo Legislativo. Se lei vital, nada pode acontecer, se não houver autorização nela inserida.

É por isso que não existe competência do Ministério Público para compartilhar o butim da aplicação da lei, salvo se o próximo passo da instituição é lutar pela reforma da Constituição, para que ela se converta em partido politico.

A balburdia jurídica do Brasil convida a Ordem dos Advogados a manter um plantão dia e noite, para salvar instituições da República, tomando posição em cada passo desse abuso.

_____________

*Feres Sabino é advogado.


Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024