Todos temos o compromisso com a preservação do Estado de Direito, que pressupõe a observância do devido processo legal. A proibição de ampliação da causa de pedir fática da demanda é imperativo de preservação do direito à ampla defesa. Não pode haver julgamento sobre fatos que não constam na acusação e, portanto, em relação aos quais não houve defesa. Também não é admissível imputação genérica, na qual o fato não é descrito.
O direito brasileiro não admite o ajuizamento de ações "em branco", a ser preenchida no correr de sua tramitação.
Os fatos devem ser apresentados, na petição inicial, de forma específica, para que sejam processados e julgados.
Não se pode confundir alargamento de provas com a ampliação da causa de pedir. Os fundamentos fáticos do pedido não podem ser ampliados. Foi exatamente nessa linha a deliberação do TSE, nos autos da causa contra a chapa presidencial, ao decidir pela instrução ampla da demanda, deixando claro que "a falta de correlação com os fatos ocorridos na inicial" seria realizada em julgamento final "certamente aproveitando-se apenas do que servir a um julgamento a se realizar nos estritos limites do pedido".
Novos fatos não imputados na inicial seria o mesmo que admitir novas ações fora do prazo legal. A regra da estabilidade da demanda deve ser observada para que a mais alta Corte Eleitoral não autorize o desrespeito aos prazos decadenciais de ajuizamento das ações.
Importante lembrar que, embora tenha sido levantada a questão de que a "ação-mãe" consiste em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) pelo relator, não é possível ignorar que a AIJE é ação de direito material. Para José Jairo Gomes "salta aos olhos a inadequação do uso do termo investigação", porque a Constituição impõe ao processo contencioso eleitoral a preservação do contraditório e da ampla defesa do investigado. Não se trata de procedimento administrativo-inquisitorial.
Logo, o polêmico artigo 23 da Lei Complementar 64/90 não pode servir de mecanismo de afronta aos direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal aos jurisdicionados. O ministro Marco Aurélio, na ADI 1.082/DF, destaca que a aplicação da regra deve ser realizada com temperamentos, não podendo se prestar "a tornar o magistrado protagonista da instrução processual".
Admitir depoimentos que não tenham relação com os fatos especificamente imputados na inicial seria realizar julgamento fora do pedido e divorciado da ordem constitucional.
Os fatos novos que podem ser conhecidos em um processo são aqueles secundários, que servem para confirmar fatos essenciais constantes na acusação. O art. 23 da LC 64 torna possível o conhecimento desses fatos secundários, jamais para possibilitar condenação com base em fatos não imputados especificamente na ação.
É impensável em um Estado Democrático de Direito a violação ao devido processo legal.
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