Migalhas de Peso

O áudio da delação de Joesley Batista

O Direito, no entanto, como ciência que perscruta detalhadamente um fato, não se encontra no afogadilho.

28/5/2017

A delação de Joesley Batista, da JBS, contida na conversa gravada com o presidente Temer, lançada de forma inesperada e contando com todo o alardeamento da imprensa, provocou uma generalizada comoção em todo o país, fazendo com que o cidadão, de qualquer classe e categoria, com parca ou refinada educação política, a sua maneira, fizesse uma interpretação que fosse adequada para os fatos noticiados. Alguns exigiam a renúncia do presidente, outros proclamavam novas eleições, outros ainda com mais vagar buscavam novas informações e, acima de tudo, aguardavam a exibição do vídeo e áudio.

De qualquer forma, o Brasil amanheceu no dia seguinte como se todo cidadão fosse um jurista emitindo suas opiniões já definitivas e exigindo o cumprimento das normas previstas na Constituição Federal. Até mesmo os comentaristas econômicos e políticos, como veteranos rábulas, com suas terminologias adaptadas, emitiam seus pareceres indicando as soluções jurídicas e os caminhos a serem seguidos.

O Direito, no entanto, como ciência que perscruta detalhadamente um fato, não se encontra no afogadilho. O áudio da gravação foi apresentado, assim como o ministro Fachin determinou, a pedido do procurador-Geral da República, a instauração de inquérito policial para apurar eventuais ilícitos de corrupção passiva, obstrução de justiça e organização criminosa, em tese praticados pelo presidente da República, assim como, a pedido dele, determinou a realização de exame pericial específico no material arrecadado. As primeiras providências destronaram o brocardo popular de que em pessoa de cetro não há vício secreto.

Nesta sequência, enquanto a investigação policial tramita pela senda ditada pelo artigo 6º do estatuto processual penal, a persecução penal também se desdobra em busca da realização de provas técnicas, chamadas periciais, que no dizer de França, "têm por finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça. Ou como um ato pelo qual a autoridade procura conhecer, por meios técnicos e científicos, a existência ou não de certos acontecimentos capazes de interferir na decisão de uma questão judiciária ligada à vida ou saúde do homem ou que com ele tenha relação"1.

A prova pericial, desta forma, se apresenta como um exame técnico, especializado em determinada matéria, que será realizado por quem detenha experiência e conhecimento compatíveis com a questão em foco, ou seja, por um perito. Tamanha a sua importância que o legislador erigiu à categoria de nulidade insanável a ausência do exame de corpo de delito direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios, ex vi do artigo 564, III, do CPP.

Segundo o dicionário Houaiss, o termo perícia tem sua origem no latim (peritia), podendo ser entendido como o "conhecimento adquirido pelo uso, pela experiência"2. É interessante observar a origem etimológica do termo perícia. Periculum, em latim, significa experiente, pessoa com muita habilidade e destreza. Daí que forma também a palavra pirata, que é justamente aquele que passou pelos perigos de todos os mares e conseguiu atravessá-los com segurança, demonstrando, de forma inequívoca, seu conhecimento e experiência da natureza e da vida.

A prova pericial, desta forma, mesmo realizada na fase investigativa, carrega força probante idêntica à realizada na fase judicial. Trata-se, conforme acentua Marques, de "ato instrutório emanado de órgão auxiliar da Justiça para a descoberta da verdade. Seu valor é o mesmo, quer se trate de perícia realizada em juízo, quer se cuide de exame pericial efetuado durante a fase preparatória do inquérito"3.

A perícia oficial, no caso relatado, irá analisar e avaliar se o áudio, resultado de uma gravação ambiental, reúne condições de aceitabilidade no tocante à continuidade dos diálogos, se foi submetido a cortes, se foi editado ou se de qualquer forma é imprestável para a finalidade probatória. Não basta a sua simples reprodução. Faz-se necessário verificar as condições intrínsecas de sua autenticidade, nos mesmos moldes, guardadas as proporções, da perícia realizada em arma de fogo utilizada em homicídio, para constatar sua potencialidade lesiva. Toda cautela se faz necessária, pois se a perícia demonstrar que a prova é imprópria, provocará mudança no rumo da persecução policial, até mesmo o consequente arquivamento do inquérito policial, sem prejuízo, é claro, de outras vias de elucidação dos ilícitos.

Mas, tal conclusão, por mais convincente que seja, não vincula o juiz da causa, que poderá rejeitá-la total ou parcialmente. No sistema pátrio vigora o princípio liberatório, no qual o juiz agirá de acordo com o seu livre convencimento, que lhe confere total liberdade na apreciação das provas colhidas perante o contraditório, ressalvando, neste caso, a perícia realizada no inquérito, por ser prova não repetível e antecipada, conforme preceitua o artigo 155 do CPP.

Desta forma, não basta a exibição do áudio. Há necessidade de se constatar sua validade para sustentar a decisão judicial proclamada até então, apesar da manifestação popular reger-se por outros mandamentos e se dar por satisfeita com o resultado produzido. Daí a palavra esclarecedora irá se deslocar para a conclusão pericial que, de forma imparcial, deverá se incumbir da montagem do quebra-cabeça. Dizem que os peritos, tão importantes na elucidação dos fatos perquiridos judicialmente, apesar de ausentes do local do crime, com o simples contato com o objeto da perícia, conseguem ouvir vozes reveladoras que nem os presenciais conseguiram observar e, na sequência, elaboram as revelações tão esperadas.

__________

1 França, Genival Veloso. Medicina Legal. Rio de Janeiro: Editora Guanabara Koogan S.A, 2001, p. 10.

2 Houaiss, Rio de Janeiro, Ed. Objetiva, 2.011, p. 2188.

3 Marques, José Frederico. Elementos de direito processual penal, volume II. Campinas: Bookseller, 1997, p. 326.

__________

*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp.








*Pedro Bellentani Quintino de Oliveira, mestrando em Direito pela Unesp/Franca, pós-graduando em Direito Empresarial pela FGV/São Paulo, advogado.



Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024