A contratação de representante comercial sem definição expressa da exclusividade em zona de atuação é suficiente para eximir a obrigação de indenizar o representante por este título? Tal exclusividade poderia ser demonstrada por outros meios?
Em recente julgado proferido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.634.077 – SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, abriu-se a possibilidade de questionamento sobre a presunção de exclusividade de zona de representação.
Referida decisão entendeu que a presunção de exclusividade já se encontra inserida na lei 4.886/65 (alterada pelas leis 8.420/92 e 12.246/10) em seu artigo 31, por admitir a possibilidade de recebimento de comissões pelo representante, quando firmados negócios em sua zona de atuação, sem sua participação, na hipótese em que o contrato for omisso quanto à existência de exclusividade.
Tem-se que, apesar de o parágrafo único do referido artigo 31, da citada lei prever que a exclusividade de representação só existe quando houver ajuste expresso, entenderam os julgadores que há uma antinomia aparente entre o aludido parágrafo e o caput do referido artigo, pois este último prevê a possibilidade de recebimento de comissões pelo Representante por negócios realizados na sua zona de atuação.
Neste caso, no entanto, o representante, para fazer jus à indenização decorrente da alegada exclusividade deverá fazer prova desta por outros meios, diante da ausência de previsão contratual.
Tem-se, pois, que o melhor caminho é fixar-se, desde o início da contratação, sempre de forma escrita a existência ou não de exclusividade na zona de representação objeto da contratação para que, numa eventual discussão, não pairem dúvidas sobre tal questão.
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