Migalhas de Peso

STJ admite presunção de exclusividade em representação comercial

... o representante, para fazer jus à indenização decorrente da alegada exclusividade deverá fazer prova desta por outros meios, diante da ausência de previsão contratual.

23/5/2017

A contratação de representante comercial sem definição expressa da exclusividade em zona de atuação é suficiente para eximir a obrigação de indenizar o representante por este título? Tal exclusividade poderia ser demonstrada por outros meios?

Em recente julgado proferido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.634.077 – SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, abriu-se a possibilidade de questionamento sobre a presunção de exclusividade de zona de representação.

Referida decisão entendeu que a presunção de exclusividade já se encontra inserida na lei 4.886/65 (alterada pelas leis 8.420/92 e 12.246/10) em seu artigo 31, por admitir a possibilidade de recebimento de comissões pelo representante, quando firmados negócios em sua zona de atuação, sem sua participação, na hipótese em que o contrato for omisso quanto à existência de exclusividade.

Tem-se que, apesar de o parágrafo único do referido artigo 31, da citada lei prever que a exclusividade de representação só existe quando houver ajuste expresso, entenderam os julgadores que há uma antinomia aparente entre o aludido parágrafo e o caput do referido artigo, pois este último prevê a possibilidade de recebimento de comissões pelo Representante por negócios realizados na sua zona de atuação.

Neste caso, no entanto, o representante, para fazer jus à indenização decorrente da alegada exclusividade deverá fazer prova desta por outros meios, diante da ausência de previsão contratual.

Tem-se, pois, que o melhor caminho é fixar-se, desde o início da contratação, sempre de forma escrita a existência ou não de exclusividade na zona de representação objeto da contratação para que, numa eventual discussão, não pairem dúvidas sobre tal questão.

____________

*Arani Cunha é advogada no escritório Correia da Silva Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Reflexões sobre a teoria da perda de uma chance

22/11/2024

STJ decide pela cobertura de bombas de insulina por planos de saúde

22/11/2024