Se houver vacância no cargo presidencial a eleição será indireta.
A despeito do § 4º do artigo 224 do Código Eleitoral dizer que a cassação eleitoral de um diploma, há menos de seis meses do término do mandato, eletivo ensejaria uma eleição direta a ser realizada de 20 a 40 dias da decisão respectiva, tem-se que no caso da vacância na presidência da república o provimento do cargo deve ocorrer por eleição indireta a ser realizada a 30 dias do fato.
É que o artigo 81 da Constituição Federal, e seu § 1º assim dispõem:
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
Nota-se que o art. 81 da Constituição Federal estabelece regra para a vacância no cargo, pouco importando a motivação subjacente desta vacação, distinguindo claramente que no segundo biênio o provimento deste cargo deve ocorrer 30 dias depois do fato.
Se a vacância ocorresse no primeiro biênio do mandato, haveria um prazo de noventa dias para uma campanha eleitoral nacional e a subsequente eleição (caput). Mas se esta vacância ocorre no segundo biênio, o provimento do cargo deve ocorrer no máximo trinta dias depois, por uma evidente premência temporal.
Assim, pouco importa a origem da vacância – por decisão eleitoral ou por outra razão qualquer – o fato é que o cargo deve ser provido no prazo de 30 dias e o colégio eleitoral deve ser o Congresso Nacional, conforme manda a Constituição Federal.
Não faria o menor sentido estabelecer formas diferentes de eleição conforme a motivação da vacância.
Para efeitos da administração pública e para a condução dos assuntos de Estado, a urgência é igual em qualquer hipótese.
O essencial é que do ponto de vista jurídico a situação de vacância é disciplinada pela Constituição Federal, de modo que a legislação infraconstitucional não pode prevalecer sobre a Lei Maior.
Quem pode se candidatar
Qualquer cidadão que preencha as condições constitucionais de elegibilidade e que não esteja em situação de inelegibilidade pode ser escolhido por seu partido político para ser candidato ao cargo de presidente da república.
É certo contudo, que os prazos de desincompatibilização que sejam impraticáveis não podem ser exigidos dos candidatos.
Com efeito, não há obrigação de coisas impossíveis (impossibilium nulla obligatio est), de modo que nenhum prazo de desincompatibilização que exceda o tempo do próprio processo eleitoral pode ser adotado como limitador de candidaturas.
Quanto ao requisito da filiação partidária, deve ele ser observado por todos aqueles que têm a liberdade de atuação política, porquanto esta associação deve ser observada como pressuposto do próprio direito de ser votado.
Já quanto aos Magistrados, Militares, Membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, uma questão interessante emerge: em eleições normais, a exigência de sua filiação partidária fazia-se coincidir com o prazo de desincompatibilização (seis meses antes do pleito); mas nas eleições indiretas com prazo de 30 dias, como seria esse prazo?
Parece-nos que no caso desses servidores (magistrados, militares, promotores e membros dos tribunais de contas) a filiação partidária deve coincidir com a sua inscrição como pretendente de uma candidatura no partido político de sua escolha.
Atende-se ao pressuposto da filiação partidária e garante-se aos cidadãos destes cargos o seu direito constitucional de se submeter ao sufrágio eleitoral.
O rito e o colégio eleitoral na eleição indireta
Muito embora a Constituição Federal reclame por uma lei que regulamente o processo eleitoral indireto, esse diploma não foi editado.
Questões rituais importantes merecem regulamentação: quem preside o Colégio Eleitoral? Como se realizará a campanha dos candidatos junto aos eleitores? Como se financiam as candidaturas?
À mingua desta lei, parece-nos que a própria presidência do Congresso deve disciplinar este processo político.
Cabe a intervenção do Poder Judiciário no processo?
Entendemos que o processo da eleição indireta não está sujeito à regulamentação do Poder Judiciário, porquanto ela se dá no bojo do Poder Legislativo.
Isto não significa, contudo, que o processo da eleição indireta não se submeta ao controle jurisdicional de constitucionalidade e legalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário por seu órgão competente, que, no caso, seria o próprio Supremo Tribunal Federal e não o Tribunal Superior Eleitoral.
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*Ricardo Penteado é advogado do escritório Malheiros, Penteado, Toledo e Almeida Prado - Advogados.