Muito se tem criticado as regras prescritas pelo atual Código de Processo Civil (lei 13.105/15), em seu art. 334, e pela Lei de Mediação (lei 13.140/15), em seu art. 27, que conduzem à realização da audiência de mediação/conciliação, prévia à abertura de prazo para contestação, salvo se ambas as partes se manifestarem contrariamente (CPC, art. 334, § 4º, inciso I) ou se inadmitida a autocomposição (CPC, art. 334, §4º, inciso II).
Inicialmente, cabe lembrar que essa regra não é exclusividade do ordenamento jurídico brasileiro. A Argentina, por exemplo, estabeleceu a obrigatoriedade da mediação prévia a processos judiciais, por meio da lei 24.573/95, posteriormente revogada pela lei 26.589/10, norma esta que ampliou o espectro de sua antecessora.
Todavia, no caso argentino, a política pública de mediação ficou à cargo do Poder Executivo, diferente do modelo brasileiro, que atribuiu esse mister ao Judiciário, opção legislativa cuja análise não encontra espaço no presente artigo.
Novas culturas geram desconfortos e as discordâncias produtivas (como é o caso da maioria daquelas relacionadas ao microssistema de mediação, muitas vezes relacionadas aos princípios da razoável duração do processo ou da boa-fé processual) são inerentes ao cenário de adaptação à nova lei processual, bem como ao marco regulatório da mediação.
Referidas críticas têm sido mais veementes, ao contestarem a utilidade da audiência prévia de mediação, nas hipóteses em que o próprio autor da ação já esclareceu seu desinteresse na realização desse procedimento.
Contudo, só é possível compreender a sistemática de realização da audiência prévia de mediação, mediante análise teleológica da norma, e o objetivo do artigo 334 do CPC é estimular a adesão das partes ao processo de mediação, como estratégia da política pública de promoção à cultura autocompositiva, conforme previsto no art. 3º do referido diploma processual.
É dessa fase inicial da mediação que dependerá a consistência do processo de negociação facilitada, o que se verifica especialmente no resgate das partes, em alguns dos possíveis momentos críticos que vierem a surgir nas etapas subsequentes.
É claro que a formação e a experiência do mediador serão essencialmente relevantes para o potencial de êxito de cada uma das fases, e aí reside uma das inúmeras vantagens da opção - franqueada pela legislação - da mediação privada, já que a liberdade de seleção de um profissional qualificado, com base em seu currículo e experiência, amplia inegavelmente as oportunidades de sucesso, se comparada aos cenários de atuação em que a escolha não é facultada às partes.
Ainda assim, é de suma importância enfatizar que a previsão de audiência preliminar de mediação possui o evidente objetivo de estimular, antes mesmo de sua utilização propriamente dita, a conscientização da existência de meios autocompositivos, cuja metodologia a maior parte da sociedade pouco conhece.
Por outro lado, não cabe depositar tão somente na mediação a responsabilidade por coibir o intuito protelatório dos litigantes de má-fé, mais um dos instigantes temas a merecer mais detidas considerações, cujo aprofundamento, porém, não se coaduna à proposta do presente artigo.
Seria um equívoco permitir que o comportamento procrastinatório de alguns litigantes esvaziasse o conteúdo jurídico de normas fortalecedoras dos meios de acesso à Justiça ou, ainda, relativizasse princípios da mediação, formadores da estrutura sobre a qual se fundamenta a própria segurança jurídica desse meio autocompositivo.
Assim, incumbirá ao judiciário, na interpretação da recente legislação processual, a apresentação de parâmetros claros aptos a nortear as condutas de boa-fé das partes, ao longo de todo o processo.
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