Migalhas de Peso

Mediação e racionalidade no conflito empresarial

O termo de mediação espelhará a lógica colaborativa que o instituto valoriza e incentiva, gerando nas partes a sensação de efetiva justiça.

10/5/2017

O desenvolvimento da personalidade e a introjeção de regras sociais permitem que as pessoas controlem seus comportamentos impulsivos e, com isso, adquiram a sensação de serem plenamente conscientes, autônomas e autodeterminadas em cada tomada de decisão.

Mas, para a surpresa da maioria, nas tomadas de decisão o placar do jogo "razão versus emoção" não é tão previsível. Apesar do aparente domínio da racionalidade, estudos científicos têm demonstrado que, em cada escolha cotidiana, existem mais influências inconscientes do que se poderia imaginar.

Para Kelly Burns e Antoine Bechara (em Decision Making and Free Will: A Neuroscience Perspective), existem inúmeros processos neurais subjacentes indicando que a forma com a qual as pessoas tomam suas decisões "é grandemente influenciada por processos implícitos que não necessariamente chegam à consciência".

Segundo António R. Damásio (em O Erro de Descartes: Emoção, Razão e o Cérebro Humano) as emoções, e não a razão isoladamente, são responsáveis por iniciar a seleção de opções para avaliar custos e benefícios para uma tomada de decisão. Assim uma pessoa cognitivamente saudável pode supor ter capacidade de autodeterminação e autogoverno intactas, mas mecanismos inconscientes exercem um papel determinante nas suas decisões.

Os processos decisórios, envolvendo desde a escolha do cardápio para família, até outros mais complexos como a fusão de multinacionais, são fortemente inspirados pelas emoções. Esteja o indivíduo em sua relação familiar ou na condução de uma grande empresa, será sempre e antes de tudo um ser humano, embrenhado em todas as complexidades de tal condição.

Pouco a pouco esta consciência alcança também o mundo dos negócios. Alison Wood Brooks (professora na Harvard Business School, em seu artigo "Emotion and the Art of Negotiation") lembra que 20 anos atrás os pesquisadores não se preocupavam muito com o papel das emoções nas negociações. Atualmente, contudo, os cursos para executivos têm dado muita atenção para a influência das emoções no resultado das negociações, sendo que demonstrações de ansiedade, decepção, raiva, inveja, empolgação ou medo causam um grande efeito no resultado final. Daí a razão do desenvolvimento de várias técnicas, aplicáveis durante as negociações, para que os profissionais controlem o surgimento ou a demonstração de tais emoções.

Porém, com o conflito instalado, as emoções emergem com força total, fazendo com que algumas pessoas se enrijeçam em suas convicções, sob forte influência daquelas, mesmo sem a tomada de consciência disso. Planilhas, contratos e pilhas de papéis surgem para justificar a suposta racionalidade das decisões adotadas nesse contexto. Todavia, em grande parte, não passam de reações emocionais.

A postura mais racional deve sempre considerar a condição humana dos conflitantes, a influência de suas emoções e a consciência do enorme potencial dessas últimas para conduzir as partes a um espiral de conflito ou a um espiral positivo, a depender da forma como todo esse material será manuseado.

Tradicionalmente empresas em conflitos (leia-se: pessoas que por elas decidem) têm escolhido o caminho do Poder Judiciário para solucionar seus litígios. Entretanto, uma quantidade enorme de pessoas e empresas acessam a via judicial diariamente e, não raro, dela saem decepcionadas, ainda que sejam "vencedoras" em seus processos.

É comum entre os litigantes a sensação generalizada de injustiça, que decorre de uma série de fatores, tais como os elevados custos, financeiro e emocional, a lentidão e o longo tempo à espera de uma decisão definitiva que será, por fim, imposta, não havendo participação dos interessados em sua construção e que, não raro, desagrada a ambos.

Ao aplicar a lei ao caso concreto, o Poder Judiciário não se debruça sobre a solução "do conflito" em si. Entrega a tutela jurisdicional, mas não necessariamente pacifica os litigantes, que ao fim do processo geralmente continuam firmes em suas posições antagônicas, por vezes ainda mais acentuadas.

Pragmaticamente, se o litígio não for solucionado de forma adequada haverá prejuízo financeiro para além do objeto do conflito, parcerias comerciais e lucros serão definitivamente perdidos. O embate judicial, portanto, não parece ser a forma mais racional de se resolver um problema em ambiente empresarial.

A mediação surge no cenário jurídico brasileiro como uma boa opção para quem se encontra envolvido em um conflito, mas que, por conveniência comercial, contratual, financeira, ou de qualquer outra natureza, não deseja interromper as relações com a outra parte.

Trata-se de uma via consensual de solução de conflitos – muito incentivada pelo Novo CPC e regulamentada pela lei 13140/15 – que tem atraído a atenção de empresas envolvidas em conflitos, principalmente em razão da agilidade, do sigilo do procedimento e dos custos envolvidos, significativamente menores que os de um processo judicial. Esse interessante rol não encerra, todavia, todos os benefícios da mediação.

O procedimento ocorre pela realização de reuniões (presenciais ou virtuais) dirigidas por um mediador, que é um terceiro facilitador, imparcial, indicado ou aceito pelas próprias partes, que conduzirá as partes à adoção de posturas colaborativas para o surgimento de opções satisfatórias para ambas, formando ao final, caso se chegue ao consenso, um documento que traduzirá a melhor solução para o conflito, segundo entendimento das próprias partes.

O que faz da mediação uma alternativa racional ao Judiciário é que nela os interesses dos conflitantes são considerados pelo mediador, figura tecnicamente capacitada também para identificar e neutralizar as emoções das partes que eventualmente surjam, de forma que elas não inviabilizem o atingimento de um acordo.

Por fim, o termo de mediação espelhará a lógica colaborativa que o instituto valoriza e incentiva, gerando nas partes a sensação de efetiva justiça, criando um ambiente favorável ao cumprimento voluntário do que foi por elas ajustado e proporcionando, muitas vezes, a continuidade das relações comerciais e de consequência, a obtenção de lucros e fundamentalmente o prestígio às relações humanas, que dão sentido à existência das empresas.

_______________

*Karina Volpato é procuradora legislativa municipal, mediadora judicial, especialista em direito civil e processual civil, sócia-fundadora da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES.

*Kenia Volpato Camilo é psicóloga jurídica, mediadora, especialista em Gestalt-terapia e neuropsicologia, sócia-fundadora da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES.


Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024