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Nova regra para procurações outorgadas por sócio residente e domiciliado ou com sede no exterior para representantes no Brasil

A grande novidade trazida pela referida IN 34 se dá em relação ao prazo das procurações necessariamente outorgadas por sócio residente e domiciliado ou com sede no exterior a pessoa física legalmente residente e domiciliada no Brasil.

10/5/2017

Nas sociedades em que participem como sócio pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no exterior, e pessoa jurídica com sede no exterior, para o registro de atos societário na Junta Comercial, exige-se a apresentação de instrumento de procuração específica, outorgada a representante no Brasil, com poderes para, dentre outras finalidades, receber citação, representar em juízo ou fora dele e representar o Outorgante perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Em 3 de março de 2017 foi publicada pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) órgão integrante da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, a Instrução Normativa 34 (IN 34) do, que institui novas regras com relação ao arquivamento, na Junta Comercial, de atos societários de sociedades brasileiras que participem como sócios: (i) estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, (ii) pessoas físicas brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior, e (iii) pessoas jurídicas com sede no exterior.

A grande novidade trazida pela referida IN 34 se dá em relação ao prazo das procurações necessariamente outorgadas por sócio residente e domiciliado ou com sede no exterior a pessoa física legalmente residente e domiciliada no Brasil.

O artigo 2ª da IN 34 estabelece que, as pessoas físicas ou jurídicas, residentes e domiciliadas ou com sede no exterior, que participem de empresa, sociedade ou cooperativa brasileira, deverão outorgar procuração específica com prazo de validade indeterminado a seu representante no Brasil, contendo, pelo menos, os poderes para receber citação judicial em ações contra elas propostas.

Desta forma, a partir de 2 de maio de 2017, data do início da vigência da IN 34, passa a ser exigido que a procuração outorgada para o mencionado representante no Brasil, tenha validade por prazo indeterminado. Na eventualidade da procuração não conter expressamente a sua validade, a mesma será tacitamente considerada com prazo de validade indeterminado, estando, da mesma forma, em conformidade com o exigido na IN 34.

Em face desta IN 34, as sociedades brasileiras que possuem sócios estrangeiros deverão regularizar as procurações outorgadas de acordo com a nova exigência para que não sofram questionamentos da Junta Comercial.

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*Ana Lúcia Silvestre Juliani é advogada do escritório Lemos e Associados Advocacia.

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