A proibição dos comportamentos contraditórios, também conhecido como venire contra factum proprium, é um princípio cada vez mais enraizado em nosso ordenamento jurídico e, atualmente, tem uma aplicação quase que pacífica nos tribunais, notadamente ao se considerar a sua relação com o princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Por meio deste princípio é vedado que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sendo evidente que se busca proteger com este princípio a confiança e lealdade das relações jurídicas.
A coerência, então, deve pautar as condutas das partes a fim de se evitar a violação da legítima expectativa, que fora criada justamente por conta de atitudes que foram tomadas ao longo da relação jurídica. Nesse sentido, vale colacionar os ensinamentos de Aldemiro Rezende Dantas Júnior¹:
A expressão venire contra factum proprium poderia ser vertida para o vernáculo em tradução que se apresentaria em algo do tipo "vir contra seus próprios atos" ou "comportar-se contra seus próprios atos", pode ser apontada, em uma primeira aproximação, como sendo abrangente das hipóteses nas quais uma mesma pessoa, em momentos distintos, adota dois comportamentos, sendo que o segundo deles surpreende o outro sujeito, por ser completamente diferente daquilo que se poderia razoavelmente esperar, em virtude do primeiro.
Pode-se dizer que referido princípio é uma limitação ao exercício do direito das partes e, em algumas situações, pode até mesmo mitigar o que fora previsto contratualmente, especialmente nas hipóteses que as partes apresentam reiteradas condutas diferentes do que fora inicialmente acordado. Nesse sentido, defende Orlando Gomes:
"Assim como não pode ser desfeito pela vontade de uma das partes, o contrato não admite modificação do seu conteúdo que não resulte de mútuo consenso. Seus efeitos são, por outras palavras, inalteráveis ao arbítrio de um dos contratantes. Nesses precisos termos formula-se o princípio da intangibilidade dos contratos.
(...)
A alteração bilateral realiza-se, indiferentemente, por vontade expressa ou tácita das partes. O comportamento de um dos contratantes, diverso do que deveria ter em razão do disposto no contrato, o modificará, se o outro não se opuser, conduzindo-se de modo a se presumir sua aceitação. Não raro, a alteração sem vontade expressa, realiza-se pela adesão abdicativa, mas ordinariamente, a alteração bilateral efetua-se mediante acordo expresso de vontades. Se o contrato houver sido celebrado por escrito, introduz-se no seu instrumento, um aditamento. Desnecessário substituí-lo. As cláusulas constantes do aditamento incorporam-se ao conteúdo do contrato alterado, formando com ele um todo homogêneo". (Contratos. Ed. Forense, 5ªed., p. 192.).
Assim, em geral, os doutrinadores apontam os seguintes requisitos para aplicação do instituto do venire contra factum proprium: (i) factum proprium – uma conduta inicial lícita da parte (ação ou omissão); (ii) legítima confiança da outra parte decorrente da conduta inicial; (iii) comportamento contraditório injustificado – também lícito; e, (iv) existência de dano ou potencial dano a partir da contradição.
Verifica-se a necessidade de que ambas as condutas sejam lícitas – tanto a primeira quanto a contraditória - pois caso contrário, o princípio a ser aplicado não será o da proibição dos comportamentos contraditórios, mas a consequência jurídica será a aplicação das penalidades legais cabíveis, a depender da ilicitude cometida.
Como uma consequência da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, o princípio da proibição de comportamentos contraditórios deve nortear e orientar o comportamento das partes não apenas no âmbito das relações contratuais, mas, também, nos processos judiciais.
O novo Código de Processo Civil apesar de não positivar expressamente o princípio do venire contra factum proprium contém diversos artigos que em seu bojo trazem a ideia de que as partes litigantes não podem adotar comportamentos contraditórios ao longo do curso processual e devem sempre prezar pela boa-fé, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza. Como exemplo, vale colacionar os seguintes artigos:
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Referidos artigos vão de encontro com o instituto da proibição dos comportamentos contraditórios, deixando claro que a sua aplicação tem se tornado mais abrangente nos últimos anos e que este princípio também deve ser observado em âmbito judicial.
Da mesma forma, jurisprudência pátria, inclusive do STJ, tem aplicado o princípio quando uma das partes apresenta um comportamento contraditório capaz de gerar prejuízo à outra, vejamos:
PROCESSO CIVIL. CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido dirime integralmente a controvérsia, com base em fundamentos suficientes. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de serem elaborados novos cálculos, tendo em vista a ocorrência de preclusão, a ausência de demonstração pelo ente público interessado em que consistiria o suscitado equívoco, explicitando, ainda, o seguinte: "o montante questionado foi fruto de cálculos realizados pelo próprio Estado de Minas Gerais, razão pela qual sua impugnação, sob o argumento de excesso de execução e sem sequer precisar no que consistiu o suposto 'erro', caracteriza verdadeiro venire contra factum proprium, notadamente porque o valor foi aceito pela exequente com a finalidade de abreviar a execução".
2. O acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, segundo o qual prevalece o instituto da preclusão, voltado à segurança das decisões e fases processuais encerradas, uma vez já homologados os valores exequendos, em sentença transitada em julgado.
3. Saliente-se que, na situação em tela, deixou-se de demonstrar a existência de mero erro aritmético, mas a revisão de acordo realizado entre as partes e homologado judicialmente. Desse modo, é vedada a realização de novos cálculos, sob pena de afrontar o título judicial transitado em julgado.
4. Decidir de forma contrária ao acórdão impugnado em relação à ocorrência de eventual inexatidão entre os valores apurados e devidos, passível de correção, demanda a incursão na seara fática dos autos, medida vedada na via eleita, em razão da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1543429/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PAES. PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA X PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTABELECIDAS POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO. DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
1. A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco.
(...)
11. Destarte, a existência de interesse do próprio Estado no parcelamento fiscal (conteúdo teleológico da aludida causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário) acrescida da boa-fé do contribuinte que, malgrado a intempestividade da desistência da impugnação administrativa, efetuou, oportunamente, o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas, por mais de quatro anos (de 28.08.2003 a 31.10.2007), sem qualquer oposição do Fisco, caracteriza comportamento contraditório perpetrado pela Fazenda Pública, o que conspira contra o princípio da razoabilidade, máxime em virtude da ausência de prejuízo aos cofres públicos.
12. Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos.
13. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium.
(...)
16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1143216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010)
Os arrestos supracitados sepultam qualquer dúvida quanto à aplicação do princípio pela jurisprudência pátria, sendo certo que a ausência de previsão legal específica em nada atrapalha a sua incidência no ordenamento pátrio.
Portanto, conclui-se que apesar da ausência de previsão legal específica, o instituto da proibição de comportamentos contraditórios é amplamente aplicado em nosso ordenamento jurídico pátrio, o que reforça a importância da boa-fé em todas as relações jurídicas.
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1 Aldemiro Rezende Dantas Júnior apud PRETEL, Mariana Pretel e. O princípio constitucional da vedação do comportamento contraditório.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2140, 11 maio 2009.
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