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O Supremo Tribunal Federal e o processo civilizatório

E, de fato, lê-se nos jornais que o governo se mobiliza para reformar a legislação do PIS e da COFINS ampliando a base de contribuintes e promovendo a elevação de alíquotas para diversos setores, especialmente o de serviços.

3/5/2017

Há quem entenda que a discussão acerca de eventual inconstitucionalidade da lei tributária seja inócua. Isto porque, segundo os que assim pensam, o reconhecimento da existência de vícios insanáveis nos dispositivos legais levaria o ente tributante a editar novas normas, inclusive com a recomposição de eventual queda de arrecadação resultante do julgamento proferido.

Daí, concluem os que assim pensam, nenhum proveito adviria para os contribuintes da discussão judicial encetada, cuja consequência única seria a de desencadear um moto contínuo. A cada declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF seguir-se-ia uma nova legislação que recomporia as perdas de arrecadação, anulando os ganhos obtidos em juízo pelos contribuintes.

Não percebem os que sustentam esse entendimento que a instauração deste moto contínuo é exatamente o que move o processo civilizatório. É consequência direta do conjunto de valores e princípios insertos na Constituição da República, que pretende uma sociedade regulada não por quaisquer leis, mas por leis que se subordinem ao império da lei maior. É exatamente o que constitui a essência do Estado Democrático de Direito.

Não foi por outra razão que a Constituição outorgou aos advogados a condição de órgão auxiliar da Justiça ao proclamá-los como “indispensáveis à administração da Justiça”.

Em recente julgamento (9/03) acerca da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706) a Fazenda Nacional, secundada pelo Ministro Dias Toffoli em seu voto divergente, brandiram em plenário a ameaça de um aumento de impostos pela via legislativa, caso acolhida a tese dos contribuintes naquele feito.

E, de fato, lê-se nos jornais que o governo se mobiliza para reformar a legislação do PIS e da COFINS ampliando a base de contribuintes e promovendo a elevação de alíquotas para diversos setores, especialmente o de serviços.

Que o faça dentro da moldura constitucional. O aperfeiçoamento legislativo deve ser encarado como notícia alvissareira para quem acredita no processo civilizatório. Como o Ministro Roberto Barroso que, no mesmo julgamento, reclamou da inércia do legislador ordinário diante das repetidas manifestações do STF acerca do correto alcance da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Com efeito, já não era sem tempo que se fizesse uma reforma profunda na sistemática desses tributos que nasceram em momentos distintos e com finalidades arrecadatórias específicas, tendo sido, ao longo dos anos, distorcidos em seus elementos essenciais.

A tal ponto que, em recente julgamento na Corte Suprema, as leis de regência dessas contribuições foram consideradas “ainda constitucionais” diante do emaranhado de situações díspares por elas provocadas. Cogitou-se, inclusive, naquela assentada em dar um prazo ao legislador para “por ordem na casa”, sob pena de se decretar a inconstitucionalidade das leis de regência do PIS e da COFINS não cumulativas.

É hora de o Legislativo levar a sério as decisões de nossa Corte Suprema em matéria de constitucionalidade das leis para que os cidadãos do país possam levar a sério os compromissos do Constituinte de 1988 com o Estado Democrático de Direito. Esta a essência do processo civilizatório - missão sagrada de uma Corte Constitucional.

______________

*André Martins de Andrade é advogado, fundador de Andrade Advogados Associados e doutor em Direito Público pela UERJ


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