A responsabilidade dos sócios, limitadas ao valor de suas quotas e solidários até a integralização do capital constituiu durante muito tempo a certeza de que seus bens particulares não responderiam pelo passivo da empresa, em qualquer hipótese.
Essa concepção absoluta da responsabilidade dos sócios foi, gradativamente alterada pelo Poder Judiciário pela adoção da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa, pelo qual os bens dos sócios podem ser atingidos para responder pelas dúvidas da sociedade, quando ocorrer violação da lei e dos estatutos, excesso de mandato, encerramento irregular da empresa.
Já vão longe os tempos em que mestre Waldemar Ferreira afirmava: "por ser sociedade comercial nessas condições pessoas jurídicas de direito privado é de ter a sua existência distinta de cada um dos seus membros. Não somente a existência mas também seu patrimônio".
Inconfundível é o patrimônio da empresa e de seus sócios. (Tratado de Direito Comercial)
O novo Código Civil admitiu porem amplamente a Desconsideração da Personalidade Jurídica no artigo 50 do Código Civil que dispõe:
"Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o Juiz decidir, a requerimento da Parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica" (o grifo é nosso).
O artigo 1.080 do Código Civil dispôs também o princípio ao estabelecer que as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente a aprovaram.
Assim a doutrina tem afirmado que não existe mais sociedade limitada nos moldes da lei anterior.
________________