Regularidade fiscal nas licitações
Larissa de Souza Gomes*
A Constituição Federal, no que tange à administração pública, prevê em seu artigo 37, XXI sobre licitação.
Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O procedimento licitatório previsto nesta Lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Ela será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
As modalidades de licitação são determinadas em função dos limites de valores estabelecidos na Lei, em moeda corrente, que poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal e publicados no Diário Oficial da União.
Atualmente os limites (valores em R$) para licitar obras e serviços de engenharia são:
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Dispensa de licitação: até R$ 15.000,00
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Convite: até R$ 150.000,00
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Tomada de Preços: R$ até R$ 1.500.000,00
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Concorrência: acima de R$ 1.500.000,00.
Os limites (valores em R$) para licitar compras e serviços são :
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Dispensa de licitação: até R$ 8.000,00
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Convite: até R$ 80.000,00
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Tomada de Preços: até R$ 650.000,00
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Concorrência: acima de R$ 650.000,00
Depois de classificadas as propostas e efetivado seus julgamentos, é selecionado aquele que possui o menor preço, e assim iniciará a fase de habilitação, a qual obedecerá aos critérios estabelecidos pelo edital.
Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello: “A habilitação, por vezes denominada qualificação, é a fase do procedimento em que se analisa a idoneidade dos licitantes. Entende-se por idoneidade a aptidão do licitante indispensável para que sua proposta possa ser objeto de consideração”.
A verificação enquanto as regularidades fiscais é um requisito que desperta elevado interesse aos licitantes e a Administração Pública.
O art. 29 da Lei nº. 8.666/93 expõe sobre os documentos exigidos para se comprovar a regularidade fiscal:
“Art. <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="29. A">29. A documentação relativa à relatividade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV – prova de regularidade relativa á Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.”
A regularidade fiscal evidencia a idoneidade e a confiabilidade da empresa licitante.
As exigências do Art. 29 da Lei nº. 8.666/93, representam uma forma indireta de cobrança de dívidas fiscais das empresas. Desta forma, torna-se questionável a constitucionalidade do referido artigo.
O Supremo Tribunal Federal é uníssono no entendimento de que empresas que possuem irregularidades fiscais não podem ser impedidas de participar de licitações. Porém, a Administração Pública pode optar pela não contratação com sujeitos irregulares.
O STF reconheceu a inconstitucionalidade quando houver a exclusão absoluta do exercício empresarial.
Entretanto, as empresas que possuírem débitos fiscais com a exigibilidade suspensa não estão impossibilitadas de licitar. Angélica Arruda Alvim e Berenice Soubhe Nogueira Magri entendem que pode haver regularidade fiscal se a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa, podendo também, considerar válida a Certidão Positiva com efeitos de Negativa. Essa certidão possui os mesmos efeitos da negativa, haja vista que o art. 206 do Código Tributário Nacional exige que conste nela a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Marçal Justen Filho, em sua obra “Comentário a Lei de Licitações”, entende que para participar de licitação “o sujeito deve encontrar-se em situação de regularidade, o que significa prova de quitação dos tributos”.
Todavia, com o parcelamento, o débito pode estar regular perante as Fazendas, mas a quitação só ocorrerá no pagamento da última parcela da referida dívida.
Portanto, em que pese a licitante estar pendente enquanto à discussão de débitos fiscais, a mesma pode participar legalmente do procedimento licitatório, considerando que já se faz suficiente se há suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou se não há vencimento dos mesmos ou ainda, que a cobrança esteja em curso.
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*Aluna do curso de Direito das Faculdades de Direito Curitiba
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