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Transportes de passageiros e licitação

A Constituição da República impôs a obrigatoriedade do processo licitatório para todos os contratos celebrados pela administração pública, ressalvando algumas poucas exceções.

7/6/2006


Transportes de passageiros e licitação


Sérgio Roxo da Fonseca*


A Constituição da República impôs a obrigatoriedade do processo licitatório para todos os contratos celebrados pela administração pública, ressalvando algumas poucas exceções.


Para se usar uma expressão de hoje, a norma constitucional submeteu os contratos administrativos à lei do mercado, proclamando que, se todos são iguais perante a lei, não tem a administração pública o direito de escolher livremente um proponente dos demais para celebrar contratos ou para prorrogar os já existentes.


É escusado dizer que a aplicação do princípio licitatório, se gerou perplexidades em muitas áreas, trouxe enormes dificuldades exatamente quando as empresas contratadas são levadas a proceder à aplicação de recursos de grande monta, como, por exemplo, em área de transporte de passageiros.


A dificuldade merece ser destacada, contudo, não tem e nem poderia ter o condão de derrogar regra expressa da Constituição da República. Se houve no passado recente alguma trepidação, a tendência é expurgá-la, impondo a todos os interessados as regras de mercado.


Recentemente dois julgados adotaram tal posição.


O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 617.147 do Paraná, DJ de 25.4.2005, relatado pelo Ministro Luiz Fux consagrou o princípio da obrigatoriedade da licitação. Tratava-se de alteração de linha. São palavras extraídas do acórdão: “A Turma deu provimento ao recurso da União, conhecendo parcialmente do recurso das outras empresas (litisconsortes passivas), dando-lhe provimento para reconhecer a necessidade de licitação para qualquer alteração referente à linha. Outrossim, a demora na apreciação do pedido de autorização para exploração das referidas seções não pode superar a obrigatoriedade da licitação”.


Na mesma direção está o acórdão do Supremo Tribunal Federal do qual se extraiu a seguinte orientação jurisprudencial: “Asseverou-se que a observância do procedimento licitatório é o único adequado a garantir a efetiva proteção do interesse público e que a omissão administrativa poderia, quando muito, resultar em responsabilização na esfera administrativa ou determinação judicial para a realização de certame, mas não justificar a legitimação de uma única empresa para a exploração direta do serviço.” (Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário 264621, do Ceará, relator Ministro Joaquim Barbosa, em 1.2.2005).


Conclui-se que o magistério jurisprudencial inclina-se por impor rigidamente o dever de licitar em matéria de transportes de passageiros, exigindo agora obediência à norma constitucional em vigor desde 1988.

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*Procurador de Justiça aposentado do Ministério Público de São Paulo, professor das Faculdades de Direito da UNESP e do COC e advogado.





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