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TRF da 3ª Região entende que e-readers podem se beneficiar da alíquota zero de PIS e Cofins

A jurisprudência tem manifestado entendimento favorável aos contribuintes no sentido de estender a imunidade de impostos e a aplicação da alíquota zero de PIS e Cofins aos livros digitais, em detrimento da interpretação meramente formalista defendida pelas autoridades fiscais.

26/4/2017

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ("TRF-3"), no julgamento do Agravo de Instrumento 0023567-16.2015.4.03.00001, entendeu os leitores de livros digitais, conhecidos como e-readers, não estão sujeitos ao PIS e à Cofins.

Nesse caso não se discute a imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da CF, mas a abrangência do conceito de "livro" conforme definido pela lei 10.753/03 para fins de aplicação da alíquota zero das referidas contribuições.

O Fisco defende a aplicação de uma interpretação restritiva quanto ao conceito de livro, sustentando que engloba apenas a versão impressa em papel.

Os contribuintes, por outro lado, destacam que, assim como os livros em papel, os livros digitais tem como característica principal proporcionar ao seu usuário a leitura e a não tributação garante o livre acesso à cultura e à informação, não importando se isso ocorrerá em meio físico ou digital.

Importante notar ainda que o Supremo Tribunal Federal ("STF"), em recente julgamento, pacificou seu entendimento no sentido de que "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, 'd', da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo". Na ocasião do RE 330.817, o relator, ministro Dias Toffoli, defendeu que, em se tratando de imunidade tributária, o Tribunal deveria se pautar pelo propósito da norma para interpretar a extensão de sua aplicação, que, no caso, seria o de incentivar e garantir o livre acesso à informação e à cultura.

Neste mesmo sentido entendeu a 3ª Turma do TRF-3 ao reconhecer o direito de uma rede de livrarias de não recolher o PIS e a Cofins sobre a venda de leitores digitais. No caso, o desembargador Federal Nery Júnior destacou que "(...) não se pode fechar os olhos para o avanço tecnológico com que vivemos, até mesmo na área educacional e cultural. O livro vem cedendo cada vez mais para a informática. Não há como negarmos. Se restringirmos o conceito de 'livro' a simples reunião de folhas de papel, realmente apenas os textos escritos se beneficiarão com a imunidade".

O que se percebe da análise da decisão destacada acima, bem como do RE 330.817, é que a jurisprudência tem manifestado entendimento favorável aos contribuintes no sentido de estender a imunidade de impostos e a aplicação da alíquota zero de PIS e Cofins aos livros digitais, em detrimento da interpretação meramente formalista defendida pelas autoridades fiscais.
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1 TRF-3, AI nº 0023567-16.2015.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal Nery Júnior, D.E. 3/4/17
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*Ana Carolina Carpinetti é associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Stella Oger P. Santos é associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.









*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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