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A Empresa individual de responsabilidade limitada – Eireli:Instrução Normativa 38/17 do DREI e a nova possibilidade de admissão de pessoa jurídica como sua única titular

É certo, no entanto, que vem facilitar a organização e o planejamento societário e administrativo dos grupos brasileiras e estrangeiros, fomentando, a nosso ver, o investimento externo no Brasil. Some a figura do ´sócio-de-palha´.

26/4/2017

É ainda recente, no ordenamento jurídico brasileiro, a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, comumente designada como 'Eireli'.

Introduzida no Código Civil atual pela lei 12.441 de 2011, representou uma esperada e grande inovação, gerando algumas discussões doutrinárias advindas, dentre motivos outros, da falta de detalhamento contido na norma legal, que se resume à inserção de um único artigo – art. 980-A e de seus seis parágrafos.

Não se pretende aqui expor todas as controvérsias existentes, que muitas vezes restam presas a aspectos ligados a questões teóricas, de escola, com pouco ou nenhum efeito na vida prática.

O nosso intuito é abordar aspectos tão somente ligados à possibilidade de uma pessoa jurídica, de direito nacional ou estrangeiro, figurar como titular única de uma Eireli no contrato de sua constituição.

Para tanto, cabe inicialmente destacar alguns pontos relacionados à razão de ser do instituto da Eireli no contexto do direito societário brasileiro.

Previamente à sua inclusão em nosso ordenamento jurídico, somente era possível ao profissional exercer atividade empresarial, de forma individual, de três maneiras.

A primeira, com a criação de uma subsidiária integral (art. 251 da Lei das Sociedades Anônimas - lei 6.404/76) que necessariamente será uma sociedade anônima e terá como única acionista uma sociedade brasileira.

A segunda seria a criação de sociedade unipessoal temporária, advinda da ausência de pluralidade de sócios ou acionistas, que deverá necessariamente ter tal pluralidade reconstituída no prazo legal (180- dias, nos termos do art. 1.033, caput, inciso IV, parágrafo único, do Código Civil), sob pena de dissolução. Por fim, a terceira forma seria aquela do empresário individual, aplicável apenas às pessoas naturais.

Quanto a esta terceira hipótese, trata-se de quadro que gera enorme insegurança, tendo em vista que não há personalidade jurídica, e, portanto, não há autonomia patrimonial. O empresário individual responde, em regra, de forma ilimitada, com o seu patrimônio pessoal, como pessoa natural que é, pelas dívidas decorrentes de sua atividade empresarial. Essa situação deixa de ser interessante para o empresário, bem como para seus credores.

Para evitar tais riscos, muitas pessoas naturais optavam por formar sociedades empresárias, de responsabilidade limitada ou até anônimas, com um outro sócio, geralmente detentor de uma participação societária muito reduzida ou ínfima até. Eram chamados de 'sócios-de-palha', ou 'homens-de-palha'¹, originando sociedades, na acepção correta do termo, quase que 'fictícias', com o fim único (evidente) de propiciar uma autonomia patrimonial entre os bens dos sócios e os da pessoa jurídica, limitando-se, a reboque, a responsabilidade pelas obrigações da pessoa jurídica.

Vale dizer que situação semelhante ocorre com as pessoas jurídicas estrangeiras, que pretendem investir no Brasil, já que atualmente elas não podem fazê-lo de forma autônoma a não ser se associando a outra pessoa física ou jurídica estrangeira ou brasileira.

Inexiste, portanto, uma espécie ou categoria de pessoa jurídica que permita, no contexto legal atual, a possibilidade de uma sociedade de direito brasileiro, tendo uma única sócia estrangeira como titular da totalidade das quotas em que se divide o capital social da empresa unipessoal ou individual – é este o cenário que, como se passa a demonstrar, será em breve alterado.

Para o empresário individual, o advento da Eireli trouxe grande avanço. No entanto, apenas circunscrito à pessoa física ou natural, brasileira ou estrangeira - que resida ou tenha representante residente no Brasil - e desde que atendidos aos requisitos legais, notadamente quanto ao valor do capital social que deverá ser igual ou superior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Assinado, e arquivado no registro de comércio do local da sua sede, o ato societário de constituição da Eireli, adota uma personalidade jurídica própria, com a consequente autonomia patrimonial. O seu titular passa a usufruir das disposições legais que disciplinam a autonomia da sociedade limitada quanto à limitação de responsabilidade que fica restrita ao valor do capital social da Sociedade.

Postas tais considerações, tem-se que uma das discussões mais relevantes, até então travada apenas em nível doutrinário e jurisprudencial, é se uma pessoa jurídica poderia ser titular de uma Eireli. A princípio pode parecer algo sem grande utilidade, mas que corresponde a um verdadeiro clamor do mercado.

No caso de uma sociedade estrangeira, seria uma forma que viabilizaria a realização de investimentos no Brasil, de forma individual e sem a necessidade de indicação de outro sócio.

No caso de uma sociedade brasileira, possibilitaria aumentar as suas escolhas sobre uma organização ou restruturação societária e administrativa.

Alguns doutrinadores, como Sérgio Campinho, entendem que este não foi o objetivo do legislador, embora uns reconheçam que tal possibilidade seria positiva na prática, mas desde que houvesse previsão legislativa para tanto.²

Nesse sentido, temos também o Enunciado 468 do CJF – Conselho da Justiça Federal - que consolida o entendimento que somente a pessoa natural pode constituir uma Eireli.

Há, na doutrina, quem adote a posição inversa, defendendo tal possibilidade, como Marlon Tomazette.³

Fato é que a legislação não veda expressamente a criação e existência de uma Eireli, cuja titularidade seja de uma pessoa jurídica, pouco importando fosse ela de direito privado ou estrangeiro.

Portanto, não há, a nosso sentir, qualquer impedimento, à constituição de uma Eireli nestes moldes.

Esta é, aliás, a interpretação dada pelos tribunais pátrios, em algumas decisões recentemente proferidas, e que foram escolhidas dentre inúmeras outras. 4

Nasce, assim, uma nova vertente em nosso ordenamento jurídico.

Não foi outro o motivo que levou o Departamento de Registro Empresarial e Integração (o 'DREI') a editar, recentemente, a Instrução Normativa 38, de 2 de março de 2017, alterando alguns manuais do registro do comércio, citando, especificamente, as disposições referentes à Eireli, para prever expressamente a possibilidade de uma pessoa jurídica, inclusive de direito estrangeiro, ser sua titular.

A Instrução Normativa 38/17, vale notar, atravessa atualmente o período de vacatio legis, e entrará em vigor em 02 de maio de 2017.

Há ainda que se observar os efeitos práticos dessa mudança.

É certo, no entanto, que vem facilitar a organização e o planejamento societário e administrativo dos grupos brasileiras e estrangeiros, fomentando, a nosso ver, o investimento externo no Brasil. Some a figura do 'sócio-de-palha'.

S.M.J. é o nosso entendimento.
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1 FILHO, Calixto Salomão. O Novo Direito Societário. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros 2002. Pg. 164.

2 CAMPINHO, Sérgio. O Direito de Empresa à Luz do Código Civil. 13ª Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. Pg. 288 a 290.

3 TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário, volume 1. São Paulo: Atlas, 2014. Pg. 62 In: PESSOA FILHO, Tomás Antônio Albuquerque de Paula. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: Aspectos Práticos. Maio de 2015. Pg 69 e 70.

4 A título de exemplo:
TRF5, APELREEX 08028268020134058100, Rel. Des. Federal Manoel Erdhart, Primeira Turma, j. 15/05/2014
TRF3 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002895-84.2015.4.03.0000/SP Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, Primeira Turma, j. 26/02/2015
TRF 5, 1ª Turma, AG 08002033020124050000, DJ 06/11/2012, Rel. Des. Fed. Lazaro Guimarães

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Bibliografia:

BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 12ª Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. Pg. 55.

CAMPINHO, Sérgio. O Direito de Empresa à Luz do Código Civil. 13ª Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. Pg. 283 a 297.

FILHO, Calixto Salomão. O Novo Direito Societário. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros 2002. Pg. 162 e 172.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, volume 1. 9ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012. Pg. 71 e 71; Pg. 268 e 269.

PESSOA FILHO, Tomás Antônio Albuquerque de Paula. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: Aspectos Práticos. Maio de 2015. Acesso em 18.03.2017

Jurisprudência

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*Lívia Cerqueira Brasil Carmo é advogada do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.

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