Migalhas de Peso

A não obrigatoriedade de troca de produtos antes do prazo do art. 18 do CDC

O STJ entendeu que, após a compra, há a obrigação de sanar o vício no prazo de trinta dias, cabendo ao fornecedor escolher entre a troca ou a solução via Assistência Técnica.

25/4/2017

Apesar de a Lei Consumerista Brasileira se propor à defesa do consumidor, ela também oferece garantias aos fornecedores. Este foi o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente ao afirmar que inexiste a obrigação de trocar o produto antes de esgotado o prazo de 30 dias previsto no art. 18 do CDC.

Trata-se de decisão proferida em Recurso Especial interposto em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra uma rede varejista de comércio. Nos autos, o MP se insurgiu contra a prática da rede de aceitar a troca do produto apenas até três dias após a compra. Findo esse prazo, a troca do produto ficaria condicionada à tentativa de reparo do vício pela assistência técnica.

O STJ, reformando o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entendeu que, após a compra, há a obrigação de sanar o vício no prazo de trinta dias, cabendo ao fornecedor escolher entre a troca ou a solução via Assistência Técnica. Apenas esgotado esse prazo o consumidor poderia exigir a troca do produto, desfazimento do negócio ou abatimento do preço.

Deve ser destacado que o STJ, fazendo referência a julgamento anterior, reiterou o entendimento de que o lojista não deve ser responsabilizado pela intermediação entre o consumidor e a Assistência Técnica na mesma comarca, visto que isto geraria maiores delongas na solução da questão. A intermediação da remessa quando a Assistência Técnica se encontra em outro município não foi abordada, cabendo a avaliação do caso concreto.

Na prática, a decisão representa um importante precedente para discussão judicial de questões consumeristas e em especial das multas aplicadas pelo Procon, que muitas vezes impõe multa pela mera não resolução do vício no prazo de 30 dias. Uma vez que o STJ formalizou o entendimento que apenas esgotado o prazo de 30 dias para a solução do vício pela Assistência Técnica é que se é possível permitir ao consumidor o exercício da faculdade de exigir a troca do produto, desfazimento do negócio ou abatimento do preço.

Tal precedente, embora não vinculante, poderá ser utilizado nas ações judiciais e procedimentos administrativos em trâmite perante o Poder Judiciário e os Procons. Além disso, pode servir de paradigma para a alteração da estrutura de atendimento pós-compra. Espera-se, também, que os Procons afinem seu entendimento, deixando de aplicar multas em casos nos quais o consumidor sequer exerceu seu direito de opção entre o desfazimento do negócio, troca do produto ou abatimento do preço.

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*Paulo T. Vasconcellos é advogado na área contenciosa Cível e estratégica do escritório Santos e Santana Advogados.

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