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Fraude contra credores

Limites jurisprudenciais e doutrinários da fraude contra credores - instituto meramente civil.

24/4/2017

O instituto da fraude contra credores está previsto nos artigos 158 ao 165 do Código Civil de 2002. Denomina-se fraude contra credores a atuação maliciosa do devedor que, encontrando-se em insolvência ou na iminência de se tornar insolvente, começa a dispor de seu patrimônio de modo gratuito (doação ou remissão de dívidas) ou oneroso (compra e venda), com objetivo de não responder por obrigações assumidas anteriormente à transmissão.

O devedor utiliza-se de métodos maliciosos para se ver livre do pagamento da dívida perante o credor. Versa a respeito da transmissão, gratuita ou onerosa, de bens do devedor, que já estando insolvente ou reduzindo-se a insolvência, dificulta recebimento a que seus credores teriam direito.

Em regra, deverá conter dois elementos, quais sejam: objetivo (eventus damni) que se refere a atuação em prejuízo aos credores, devendo o interessado comprovar o nexo causal entre o ato do devedor e o seu estado de insolvência e o elemento subjetivo (consilium fraudis) que define a manifesta intenção de prejudicar credores.

O art. 158 do CC¹ prevê as hipóteses de remissão ou perdão da dívida para caracterizar o ato fraudulento. Nesses casos, independentemente se o devedor usou-se da má-fé, a remissão ou perdão serão considerados fraude contra credores. Em tais situações, poderá o credor ajuizar ação pauliana, num prazo decadencial de quatro anos da celebração do negócio jurídico.

O art. 158, §2º, explana que nem todo credor poderá ajuizar ação para anular o ato fraudulento. Somente poderá fazê-lo aquele que já se caracterizava como credor no momento da disposição fraudulenta.

Importante salientar que, nos negócios onerosos, não estando presentes os requisitos objetivo (atuação em prejuízo aos credores) e subjetivo (intenção de prejudicar credores), não há que se falar em anulabilidade.

Já nos casos em que houver disposição gratuita ou remissão da dívida, não será necessária a presença do requisito subjetivo (consilium fraudis), bastando apenas o evento danoso para caracterizar o ato fraudulento.

O art. 159 do CC/2002² define que serão anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou caso possa ser descoberta por outro contratante. Entende-se por notória a insolvência de conhecimento geral. Por outro lado, a segunda parte do artigo refere-se aos casos em que se presume que o contratante deveria saber do estado de insolvência, como o caso da venda de um imóvel entre irmãos.

Caracteriza a fraude, aquele devedor insolvente que liquidar a dívida não vencida. Isso porque esse ato frustra a igualdade entre os credores. Nesse caso, o credor ajuizará ação com intuito de invalidar o pagamento efetuado pelo devedor. Obtendo êxito, a sentença reconhecerá a invalidade do negócio, condenando o credor a devolver o montante pago em proveito do acervo.

Tratando-se de garantia real, não poderá o devedor insolvente outorgar garantias reais em favor de um dos credores quirografários, lesando os direitos dos demais credores. Se o devedor insolvente oferecer garantia real a uma dívida, vencida ou não, a um dos credores quirografários, os credores poderão ajuizar ação pauliana contra o devedor para anular a transação. Caso tal garantia seja dada antes da insolvência do devedor, não haverá que se falar em fraude.

Portanto, a dilapidação do patrimônio por conta do devedor, de tal modo que não consiga cumprir com suas obrigações perante o credor, pode ser considerada fraude contra credores, pois mesmo que estes busquem meios para executar os seus créditos, o devedor já não terá bens para honrar a execução. Visando anular o ato jurídico que retirou do devedor a capacidade de saldar o débito perante o credor, poderá ser ajuizada a ação pauliana.

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1 “Art. 158 – Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos

(...)

§2º- Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles”

2 “Art. 159 – Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. ”

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*Bruno Gontijo de Andrade é especialista pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil e advogado no Carvalho, Machado e Mussy Advogados.


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