Migalhas de Peso

Removendo os esqueletos

Quanto mais burocráticas e restritivas são as regras trabalhistas em um país, mais perdem suas empresas, seja pela sua menor competitividade no contexto da economia global, seja pela restrição ao investimento estrangeiro direto.

19/4/2017

A sanção presidencial ao projeto de lei que autoriza o trabalho terceirizado para qualquer tipo de atividade representa um enorme avanço para o país e marca o início da efetiva mudança na regulação das relações de trabalho.

Quanto mais burocráticas e restritivas são as regras trabalhistas em um país, mais perdem suas empresas, seja pela sua menor competitividade no contexto da economia global, seja pela restrição ao investimento estrangeiro direto. E esse é, sem dúvida, o caso do Brasil que pauta as relações de trabalho por uma legislação antiquada e desvinculada da realidade mundial.

Recente estudo da consultoria Deloitte e da Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostra que em alguns dos principais mercados do mundo, a exemplo dos Estados Unidos, Alemanha, Suécia, Bélgica, Japão, China e Austrália, não existe distinção entre o que pode ou não ser transferido a terceiros, pelo que é possível a terceirização da atividade-meio e da atividade-fim. Na América Latina, Colômbia e Costa Rica já se posicionaram neste sentido e, agora, o faz também o Brasil.

Não existia até então legislação específica sobre esse tema no país, sendo o único parâmetro uma súmula do TST de 1993, revisada em 2011, que permitia a terceirização da atividade-meio e proibia a da atividade-fim, sem, contudo, definir com precisão tais conceitos.

Isso vinha gerando enorme insegurança jurídica em torno do que podia ou não ser terceirizado trazendo reflexos negativos para as empresas, prejudicando a modernização de processos industriais e de equipes, e dando margem a reclamações trabalhistas e autuações por parte do Ministério do Trabalho.

Um dos exemplos dessa situação de insegurança jurídica era o da indústria de sucos na qual, a despeito de ser a produção de sucos sua atividade-fim, decisões judiciais consideravam também o plantio e a colheita da fruta como integrantes da atividade-fim e, portanto, não passíveis de terceirização.

O mesmo ocorria no setor de papel e celulose em relação ao plantio do eucalipto, que era considerado como atividade-fim por alguns tribunais, a despeito de ser a produção de celulose e fabricação de papel o objetivo das indústrias envolvidas.

A partir do fenômeno da globalização, a terceirização passou a ter importância crescente nos processos produtivos, especialmente por parte das empresas multinacionais, transformando radicalmente as práticas tradicionais de contratação de pessoal. Com efeito, passaram elas a terceirizar atividades valendo-se tanto do outsourcing quanto do offshoring, para aumentar sua eficiência operacional e atender aos mercados mundiais cada vez mais competitivos.

Essa nova realidade não pode ser ignorada pelo Brasil principalmente em razão dos elevados encargos sociais e trabalhistas que incidem sobre a folha de pagamento na contratação de empregados para os quadros próprios das empresas.

E não têm razão aqueles que se colocam contra a terceirização plena sob a alegação de que a liberalização das relações de trabalho levaria a uma precarização dos direitos do trabalhador. É certo que em nada serão esses direitos afetados, tanto em relação à empresa contratante dos serviços terceirizados quanto da empresa contratada para sua prestação, havendo, inclusive, responsabilidade subsidiária da primeira para garantir os direitos dos empregados terceirizados.

O que resta agora esperar é que tenha prosseguimento, o quanto antes, uma reforma trabalhista ampla para remover os esqueletos de uma legislação arcaica e demasiadamente protecionista em favor dos empregados, abrindo a possibilidade de negociação direta das condições de trabalho entre as partes interessadas, com maior liberdade de escolha e menor interferência de terceiros.

Isso certamente se traduzirá em mais emprego e na modernização dos métodos e processos produtivos e de prestação de serviços.

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*Antônio Fernando Guimarães Pinheiro é advogado sócio do escritório Pinheiro, Mourão, Raso e Araújo Filho Advogados.

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