Com a edição da MP 1925/99 e a posterior aprovação e promulgação da lei 10.931/04, sedimentou-se a figura da Cédula de Crédito Bancário em nosso ordenamento jurídico, sendo esta compreendida como um título de crédito representativo de uma obrigação pecuniária oriunda de uma operação de crédito, de qualquer modalidade, contratada com instituição financeira ou de entidade a esta equiparada1.
Apesar da nítida intenção dos legisladores em desonerar e imprimir segurança às operações de crédito, em especial às de crédito rotativo e cheque especial, ainda vivencia-se na prática jurídica uma certa resistência à exequibilidade dos títulos representativos destas operações.
Em muito, tal aversão possui suas raízes nas Sumulas 2332 e 2473, editadas pelo STJ e que esculpem o entendimento de que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, em si, não traz uma obrigação líquida e certa, não sendo, portanto, título executivo.
Apesar das aludidas súmulas terem sido publicadas antes da promulgação da lei 10.931/04, suas aplicações devem ser cingidas apenas aos contratos de abertura de crédito e não às Cédulas de Crédito Bancário, as quais possuem natureza, característica, requisitos e regramentos próprios.
De toda sorte, referida questão vem, aos poucos, sendo pacificada na Segunda Seção da Corte Superior, especialmente após o julgamento do REsp 1.291.175/PR alçado a repetitivo e de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que demonstra com propriedade que "a lei 10.931/04 não permite a utilização da Cédula de Crédito Bancário como mera roupagem do antigo contrato de abertura de crédito, como se a simples nomenclatura diversa lhe conferisse força executiva. Ao reverso, o novo título de crédito, para ostentar exequibilidade, deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente", sendo tal posicionamento de vital importância, vez que afasta qualquer objeção à criação da mencionada lei, por muitas vezes rechaçada.
Não obstante, em atendimento ao antigo artigo 543-C do CPC 1973, o ministro Relator firmou a seguinte tese:
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da lei 10.931/04).
Deste modo, uma vez acompanhada dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, ainda que derive de contrato de abertura de crédito em conta corrente nas modalidades crédito rotativo ou cheque especial, a Cédula de Crédito Bancário constitui título hábil a aparelhar processo de execução, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Ao nosso ver, trata-se de um importantíssimo avanço para a uniformização da jurisprudência atinente à matéria, ratificando-se a real intenções dos legisladores ao editar a lei 10.931/04 e reestabelecendo a segurança às operações financeiras que envolvam abertura de crédito, cheque especial ou crédito rotativo, o que permite às instituições financeiras oferecerem à seus clientes melhores condições de juros e encargos nas operações contratadas.
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1 Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
2 Súmula 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
3 Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
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