Migalhas de Peso

A lei do direito autoral no “território livre” da internet

Muitos autores não se importam de ter a sua obra difundida de forma indiscriminada, uma vez que isso poderia ser sinal de credibilidade.

27/3/2017

Aqueles que fazem do mundo virtual uma parte considerável de sua realidade, já pararam para pensar se alguma vez praticaram atos contra a lei ou feriram o direito de alguém? Não falo de cyber bullying, pirataria ou pedofilia, entre outros “ias” tenebrosos e condenáveis. Falo sobre o ato corriqueiro de compartilhar fotos, vídeos e artigos na famigerada “time line” que não são de autoria própria. Pois bem, esse simples ato – ao pé da letra da lei de direito autoral – por si só é condenável a uma indenização material e moral, bem como multa e outras importâncias devidas. Assim, o inescrupuloso infrator, que muitas vezes desconhece o ilícito ou nem faz por mal, ou melhor, até o faz em tom de elogio ou admiração, deve ressarcir a vítima pelos seus atos contra o patrimônio e a moral desta.

Tenho certeza de que muitos estão se perguntando. Que exagero, não? Devo me confessar ou me entregar à polícia? Nossa, mas é assim mesmo? E respondo: Sim. Pela lei é exatamente assim, já que o direito do autor (e autor é o criador da foto, vídeo ou texto) se trata de direito patrimonial (direito à “coisa” em si, mesmo ela não sendo exatamente palpável, e os frutos que ela pode render) e direito moral (nesse quesito entram aspectos inalienáveis e que podem ser reclamados a qualquer tempo, como por exemplo, nome e imagem), muito associado à figura da paternidade, também em um sentido mais orgânico.

Entretanto, por se tratar de um direito da personalidade, os casos de compartilhamento de fotos, vídeos ou textos sem a autorização prévia do autor e sem remuneração a este, que são levados às consequências mais sérias, variam de pessoa para pessoa ou de autor para autor, bem como a forma como a obra foi compartilhada.

Muitos autores não se importam de ter a sua obra difundida de forma indiscriminada, uma vez que isso poderia ser sinal de credibilidade, mas há autores que não pensam assim e não desejam essa disseminação descontrolada.

Mas, para evitar qualquer situação indesejável, seja a chateação de ter que apagar o conteúdo publicado no mural ou ter que pagar uma multa, aquele que deseja compartilhar qualquer foto, vídeo ou texto, deve verificar se há identificação de autor e ao menos mencionar o seu nome. Se não conseguir a autorização prévia, o que seria o ideal deve-se citar a fonte daquele conteúdo (o nome do site que foi retirado), no caso de não achar nem ao menos o nome do criador daquela obra. Dê os devidos créditos e quando se tratar de texto utilize as “aspas”. Tome todo o cuidado necessário. Atente-se e seja ao menos delicado e gentil, além de utilizar daquela velha máxima – “faça com os outros o que você gostaria que os outros fizessem com você”. Não é pelo fato de estarem na internet que não pertencem a ninguém.

______________

*Clara López Toledo Corrêa é advogada do escritório Toledo Corrêa Marcas e Patentes.


 

 

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024