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Aborto: decisão exclusiva da mulher?

Assim, a programação para o nascimento de um filho, em regra, sempre é antecipada e representada pelo consenso de ambos que se organizam para atingir o objetivo almejado.

19/3/2017

É interessante observar que quando se trata da interrupção da gravidez, nas modalidades previstas no Código Penal, assim como na permitida pelo Supremo Tribunal Federal nos casos de feto anencéfalos, pouco se cogita a respeito da manifestação do marido ou do companheiro a respeito do procedimento. A atenção maior está voltada para a mulher, justamente por ser ela a responsável pelos encargos da maternidade até o nascimento do filho, além da tutela especial que lhe é conferida a título de garantia da vida sexual e reprodutiva.

É certo que com o casamento ou a união estável o casal forma uma sociedade em que as decisões que envolvam os interesses comuns sejam tomadas em conjunto. Assim, a programação para o nascimento de um filho, em regra, sempre é antecipada e representada pelo consenso de ambos que se organizam para atingir o objetivo almejado. Prevalece, portanto, a norma no sentido de que qualquer incidente neste percurso deverá ser solucionado pela manifestação do casal.

Mas, tal regra não prevalece em todos os casos de aborto legal.

Assim, quando se tratar de aborto para salvar a vida da gestante, a decisão primeira deve ser a do profissional de saúde que esteja assistindo a gestante, fazendo ver que não há outro recurso a não ser a prática do abortamento para preservar a vida da mulher. Trata-se de aborto necessário ou terapêutico, que carrega a essência da excludente do estado de necessidade, pois a intenção é praticar todos os atos médicos necessários para preservar a vida da gestante que, no caso, pelo princípio da proporcionalidade, é o bem jurídico maior, em comparação com o embrião. De nenhuma valia também a oposição dela ou do companheiro diante da decisão médica. Pode-se dizer que, em tal circunstância, a opção para a realização do aborto é exclusiva do médico.

Quando se tratar de gravidez proveniente de estupro, referido como aborto sentimental, com maior razão ainda deve a decisão pertencer exclusivamente à mulher, ou ao seu representante, se incapaz, vez que nítido seu interesse na interrupção da gravidez porque o filho que vai nascer não é fruto de seu relacionamento e sim de uma relação sexual não consentida. A decisão da mulher, neste caso específico, abrange a do próprio consorte, além da proteção da prole.

Cabe aqui observar a Norma Técnica expedida pelo Ministério da Saúde consubstanciada na cartilha "Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual Contra Mulheres e Adolescentes" que deixa bem esclarecido, de forma a não suscitar qualquer dúvida, que a lei brasileira não exige a apresentação de boletim de ocorrência e nem mesmo autorização judicial para a realização do abortamento. Nos casos previstos no âmbito do Sistema Único de Saúde, regulamentados pela Portaria MS/GM 1.508/2005, basta que a mulher compareça ao serviço médico, seja entrevistada por uma comissão multiprofissional, faça o relato de ter sido vítima de estupro e assine o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido autorizando o abortamento.

Já nos casos de aborto por anencefalia, ou de antecipação terapêutica do parto de fetos anencéfalos, expressão mais apropriada, a regulamentação é feita pelo Conselho Federal de Medicina, por meio da resolução 1989/2012, que disciplina o procedimento a respeito do diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto. Exige-se, para tanto, diagnóstico inequívoco da deformidade, cujo exame poderá ser realizado a partir da 12ª semana de gestação, com apresentação de laudo assinado por dois médicos capacitados para o procedimento. Em caso de constatação da deformidade, a gestante poderá manter a gravidez ou interrompê-la. No primeiro caso ser-lhe-á assegurada assistência médica pré-natal compatível com o diagnóstico. No segundo, poderá interromper imediatamente a gravidez, independentemente do tempo da gestação, ou adiar a decisão para outro momento.

Nas três hipóteses anunciadas, nada se fala a respeito da manifestação de vontade do marido ou do companheiro a respeito do abortamento. Nas duas primeiras hipóteses é compreensível que a decisão seja exclusivamente da mulher. Porém, quando se tratar de anencefalia, parece-me que seja recomendável colher a manifestação do parceiro no Termo de Consentimento. Ocorrendo a junção in vivo ou in vitro de um espermatozoide e de um óvulo, presentes os patrimônios genéticos dos genitores, há sim a necessidade da manifestação de ambos a respeito da antecipação terapêutica do parto.

A respeito, a título de exemplo e reflexão, no Uruguai, recentemente, país que autoriza o aborto realizado até as doze primeiras semanas de gestação, de acordo com a Lei de Interrupção da Gravidez, aprovada em 2012, uma mulher que se encontrava grávida de uma relação que havia terminado, foi impedida pela justiça de praticar o procedimento em razão de uma ação judicial intentada pelo pai com o objetivo de proteger a vida de seu filho em gestação, além de alegar a inconstitucionalidade da lei, cuja decisão caberá à Suprema Corte1.

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1 Uruguai: Pai conquista na Justiça proibição do aborto de seu filho.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp.

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