Migalhas de Peso

Por um programa estadual de integridade

No momento atual, é preciso dar mais um passo inovador, impondo políticas públicas que privilegiem o valor honestidade, na esteira de um esforço que mundialmente tem sido perseguido.

20/3/2017

Nas últimas duas décadas os governos estaduais, com variação própria de um país continental como o nosso, estruturaram políticas públicas de defesa dos administrados, quer por meio da edição de leis de processo administrativo, que salvaguardam os direitos dos administrados e, de outro lado, impõem limites à atuação estatal, quer pela criação das Ouvidorias e Comissões de Ética.

Importantes mudanças foram realizadas, mas muitas outras ainda são necessárias. No momento atual, é preciso dar mais um passo inovador, impondo políticas públicas que privilegiem o valor honestidade, na esteira de um esforço que mundialmente tem sido perseguido.

Nessa campanha, algumas legislações estrangeiras adquiriram relevo especial no tema de combate à corrupção, como a americana e a inglesa, das quais é possível obter importantes lições.

No âmbito internacional, o Brasil assumiu compromissos como signatário da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Estrangeiros em Transações Comerciais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento. No âmbito interno, as primeiras referências expressas do compliance no Brasil vêm com a lei 9.613/98, a lei de lavagem de dinheiro, principalmente com sua alteração pela lei 12.683/12. Por ocasião disso, criou-se o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), responsável por coordenar e propor mecanismos de cooperação, troca de informações e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil como signatário da Convenção citada.

Ademais, em 2012, ficou expressamente previsto como obrigação, por parte das pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao cumprimento das obrigações relacionadas ao combate à lavagem de dinheiro, a adoção de "políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações".

Mas era necessário fazer mais e, na esteira de manifestações de rua, em 1º de agosto de 2013, foi sancionada a lei 12.846, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, incluindo fundações, associações de entidades ou pessoas, bem como sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro pela prática de atos ilícitos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.

Mais recentemente, foi editada a lei 13.303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico das sociedades de economia mista e empresas públicas e reforça a necessidade de adoção de práticas de integridade, dispondo expressamente sobre (i) requisitos de transparência, (ii) estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno, (iii) Obrigações do acionista controlador, (iv) novos requisitos para integrar o Conselho de Administração e a Diretoria da empresa; (v) possibilidade de as estatais realizarem procedimento de manifestação de interesse privado e (vi) fiscalização pelo Estado e pela sociedade.

Nessa linha, de igual modo, há um movimento dos entes da Federação para implementação de medidas de compliance, num esforço e comprometimento por um país mais justo, honesto e integro.

Seguindo as diretrizes legais e o sentimento nacional em favor da honestidade e contra a corrupção, e também considerando a necessidade de aperfeiçoar e evoluir as políticas públicas que tenham por finalidade proteger o cidadão nas relações travadas com o Estado, bem como fomentar e valorizar a cultura da integridade no cumprimento das leis e da confiança do cidadão no Estado, os entes da Administração Pública devem desenvolver e implantar Programas Estatais de Integridade Pública.

Mas a honestidade não deve ser atributo cobrado apenas de empresas particulares ou estatais com ação em bolsa ou no mercado americano. O valor integridade deve ser exigido de qualquer agência pública. Não esperemos leis que assim determinem.

A proposta consiste na criação da Política Pública de Integridade Estadual, caracterizada por um Programa que integre diversas ações coordenadas para a realização de objetivos politicamente determinados, prestigiando a transparência da administração pública e maior integração social, de forma a garantir maior confiabilidade e segurança de todos nas instituições e órgãos públicos.

O tema deve ser posto em pauta de forma mais ampla, a revelar a preocupação dos entes públicos em fomentar práticas de integridade e exigir a adoção de certas condutas, bem como a proibição de outras, tudo com o objetivo de prestigiar a cultura da honestidade.

Há recomendação do Conselho de Transparência da Administração Pública nesse sentido (Deliberação 33: "Recomendação aos órgãos e entidades da administração pública estadual para o desenvolvimento de mecanismos objetivos de incentivo e difusão de condutas para a prevenção e adoção de ações de controle interno, fortalecendo a fiscalização e correção de ilegalidades, em prol da preservação do patrimônio público").

O Programa Estadual de Integridade Pública deve contar com a edição de leis e decretos regulamentares, com a revisão de código de conduta dos agentes públicos e da alta administração do Estado, com o desenvolvimento de processos de investigações internas e de canais de denúncias com proteção dos denunciantes, e a criação de comitês estratégicos para a prevenção de corrução, mas deverá ir além, sendo crucial envolver a participação ativa de todos os servidores e da sociedade como um todo.

O sucesso do Programa depende, portanto, da adesão dos servidores e dos dirigentes, bem como de toda a sociedade, mas principalmente dos altos dirigentes do Estado, secretários e governador.

Aliado a isso, para que haja a adesão da sociedade, sugerimos a criação do Portal da Integridade Pública, no qual serão apresentadas as ações governamentais em curso, disponibilizadas publicações sobre o tema, experiências exitosas nacionais e internacionais, cartilha didática que permita a compreensão do conceito de integridade por todos os interessados, passo a passo para a elaboração de um código de conduta, e canais de denúncia, nos quais seja assegurado o anonimato.

Consideramos a participação social um importante elemento de gestão e componente fundamental para a elaboração das políticas públicas, que devem estar atentas às necessidades e aos anseios da sociedade.

Entendemos que o Estado deve se valer de todos os recursos postos à sua disposição para alcançar os objetivos pretendidos. Para tanto, sugerimos a utilização de mecanismos de criação de uma cultura transversal de integridade, que utilize, entre outros, a educação básica como ferramenta para criar um ambiente de discussão e desenvolvimento do valor da honestidade.

O Estado não deve ficar na posição passiva daquele que cobra a adoção de medidas de integridade. Deve adotar uma postura ativa, de quem ensina pelo exemplo. São os exemplos que arrastam, já dizia nosso professor André Franco Montoro.

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*Belisário dos Santos Júnior é sócio do escritório Rubens Naves Santos Jr. Advogados. Advogado e membro da Comissão Internacional de Juristas, com sede em Genebra.





*Angélica Petian é sócia do escritório Rubens Naves Santos Jr. Advogados. Advogada, mestre e doutora em direito, professora da Escola Paulista de Direito.

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