Este é um dos pontos controversos e intrincados a serem analisados, porque envolve duas situações diversas em conflito. De um lado a penhorabilidade de um bem patrimonial disponível, não atingido pelas exceções da lei. De outro lado a característica, ainda que hoje muito atenuada, de sociedade contratual das limitadas, em que a presença de terceiros completamente alheios à "affectio societatis" é, sem dúvida, indesejável o mesmo sem sentido na maioria das vezes.
Como consequência desse conflito e à míngua da legislação que regulasse a questão, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de resolver, sem, contudo, conseguirem fazê-lo de forma pacífica e uniforme.
João Eunápio Borges, ilustre mineiro, a admite na sua plenitude.
"O que é alienável pode, em teses, ser objeto de penhora. Não se estende às quotas o principio consagrado no art. 292 do Código Comercial, que só penhora o credor dos fundos líquidos que o devedor possuir na sociedade e não a sua parte, o seu quinhão social". (Curso de Direito Comercial – Forense)
Waldirio Bulgarelli concordava com restrições.
"Em principio, pode-se até admitir a possibilidade da penhora das quotas sociais, mas não se pode admitir, em boa doutrina, a sua exequibilidade." (Sociedades Comerciais – Atlas).
Nelson Abrão inclina-se na mesma linha ao examinar o problema já na fase de praceamento das quotas.
"Qualquer sócio e a própria sociedade tem interesse em evitar o ingresso de um estranho e, segundo tudo indica, efetuarão a remissão. Caso, porém, isso não ocorra e a quota chegue à arrematação ou à adjudicação, ainda assim o terceiro arrematante, não adquirirá o direito de entrar na sociedade devendo liquidar-se a quota, com redução do capital se for o caso." (Soc. Por quota de Resp. Ltda – Edit. Revistas dos Tribunais).
Egberto Lacerda Teixeira propõe que a penhora "devia corresponder, quanto possível, à penhora no rosto dos autos".
A jurisprudência em geral mostra-se favorável, embora ainda oscilante. Há decisões contrárias.
"Não pode a penhora recair em cotas de responsabilidade limitada. Impossível jurídica e economicamente é a penhora da cota social por dívida particular de sócio". (TJ/MG RT 528/178-177 E RT 140/441 TJ/SP citada por Eloy Paulo Schwelm – Livraria Editora Universitária Soc. Por quotas de Resp. Ltda.)
Analisando a doutrina e a jurisprudência podemos concluir e essa é a nossa opinião.
Quanto a Penhora
As quotas podem ser objeto de penhora, pois constitui um patrimônio disponível do devedor o qual, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 551 "responde para o cumprimento de suas obrigações, como todos os bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Quanto à Exequibilidade
O credor não poderá ser admitido na sociedade salvo com a anuência dos demais sócios. Como então solucionar o conflito?
Adotar a posição do professor Nelson Abrão prevista acima.
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