Migalhas de Peso

O direito de greve e o princípio da continuidade do serviço público

A CF assegura o direito de greve, mas expressamente excepciona o atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade quando se tratar de serviços essenciais.

8/3/2017

As recentes paralisações na prestação de serviços essenciais no ES geraram diversas considerações e preocupações para solucionar o exercício do direito de greve no âmbito da atividade estatal.

A CF assegura o direito de greve, mas expressamente excepciona o atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade quando se tratar de serviços essenciais. A lei complementar, prevista no parágrafo primeiro do art. 9º, irá prever quais os serviços que deverão ser mantidos e em que percentual para atender, ainda que parcialmente, a continuidade da prestação.

Remete-se a questão à definição da essencialidade dos serviços que deverão ser mantidos, pelo menos em mínima assistência à população. Em tese, contínuos se apresentam os serviços, na medida em que permanentes são as necessidades que eles satisfazem. De outra parte, o direito de greve está associado à defesa de direto coletivo, exercido para a obtenção de melhores condições de trabalho ou de aumento salarial, normalmente impregnado de cunho político ou de protesto.

A tarefa do legislador consiste em compatibilizar, de um lado, a imprescindível continuidade do serviço público, como direito da população, em situações que, dada a essencialidade de determinadas atividades, os danos poderão ser irreversíveis; e, de outro, o direito de greve dos servidores públicos, cuja sindicalização representa fortalecimento das reivindicações da categoria.

Todavia, no tocante ao direito de greve do servidor, este não pode ter caráter absoluto, pois a finalidade última da Administração e dos agentes investidos da função pública é satisfazer o interesse primário do Estado, que sobreleva ao interesse particular. A continuidade da prestação do serviço é um dever para o prestador e seus agentes.

Os agentes investidos na função pública gozam de prerrogativas que têm obrigações como contrapartida.

Em relação à continuidade, existe a obrigatoriedade de quem presta o serviço; de nada valeria afirmar que o serviço deve ser regular e contínuo, se quem deve prestá-lo não estivesse "obrigado" a fazê-lo.

Se o serviço é essencial, necessário para a satisfação da dignidade humana, e até para a preservação da vida, tal como se viu em exemplo recente, o trabalhador por ele responsável sofre limitações no exercício de seus direitos, pois a ele incumbe a satisfação de direitos próprios da coletividade que devem ser resguardados.

A preocupação não é nova; tanto autores nacionais como estrangeiros cuidaram do tema, sempre ressaltando a inviabilidade de greve, em termos absolutos em determinados setores. O importante é que as autoridades competentes não ignorem o problema, nem o releguem para um segundo plano. Confira-se trabalho anterior: O princípio da continuidade do serviço público, Editora Malheiros, em que colacionei tais posições.

Incumbe, portanto, ao Poder Público zelar para que a população seja adequadamente atendida e que seus agentes tenham as mínimas condições de exercerem o papel que lhes é reservado, com dignidade, seja na fruição seja na prestação do serviço.
__________________

*Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini é sócia do escritório Goffi Scartezzini Advogados Associados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024