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Alimentos devidos entre cônjuges ou companheiros devem ser fixados com prazo determinado

Os alimentos entre cônjuges deixaram de ter caráter alimentar e vitalício, passando a decorrer do dever de mútua assistência decorrente do casamento, mas com caráter de suplementação da renda do alimento de forma temporária.

7/3/2017

Recentemente, o STJ reafirmou o entendimento esposado no Resp 1.205.408-RJ de que, por serem excepcionais, os alimentos devidos entre cônjuges ou companheiros devem ser fixados com prazo determinado, assegurando-se ao alimentando o necessário durante período razoável à sua recolocação no mercado de trabalho.

Tal inovação se deu após um longo processo histórico e de transformações na sociedade brasileira, que deve ser contextualizado.

Antes da promulgação da CF e do CC, a pensão alimentícia decorrente de vínculo matrimonial era vitalícia, pois a esposa, na maioria absoluta dos casos, não exercia atividade remunerada e por isso dependia da pensão do marido para sobreviver.

Contudo, com a ascensão do papel da mulher na sociedade e sua inserção no mercado de trabalho, o legislador equiparou os direitos relativos à sociedade conjugal entre o homem e a mulher, com amparo no artigo 226, §5º, da CF, o que, por consequência, acabou por ensejar a inovação do instituto dos alimentos que vem se verificando.

Atualmente, entende-se por alimentos a prestação financeira que o ex-cônjuge ou ex-companheiro deve ao outro, independentemente do sexo, com a finalidade de suprir suas necessidades básicas e auxiliá-lo financeiramente até que ele consiga se ajustar financeiramente e prover o seu próprio sustento.

A pensão alimentícia deriva do dever de mútua assistência decorrente do casamento (art. 1.566, inciso III, do CC); é direito disponível, por isso pode ser objeto de acordo entre os cônjuges; e é excepcional, pois apenas será fixada caso um dos cônjuges ou companheiros não tenha possibilidade de se manter por conta própria. Por isso, é comum à dispensa de alimentos entre cônjuges ou companheiros, nos casos em que ambos são capazes de garantir sua própria sobrevivência.

Caso o casal não entre em acordo, aquele que estiver em necessidade pode pleiteá-los na ação de divórcio (ou de dissolução de união estável) ou em ação de alimentos, em que a verba alimentar deverá ser fixada de forma equilibrada, conforme a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentado. A análise do pedido deve ser feita com muita cautela pelo Juiz, pois, uma vez pagos, os alimentos são irrestituíveis, além de ensejarem a aplicação de medidas coercitivas severas contra o devedor em caso de inadimplemento.

Os alimentos poderão sofrer revisões, de modo que o cônjuge ou companheiro devedor poderá pleitear a exoneração da obrigação de prestação de alimentos se houver mudança em sua situação financeira ou da situação financeira do cônjuge ou companheiro credor (art. 1.699 do CC).

Também cessa o dever de prestar alimentos caso o cônjuge ou companheiro credor constitua novo casamento ou união estável (art. 1.708 do CC), pois o dever de mútua assistência passará a viger entre o antigo credor e seu novo parceiro.

Além desses casos, apesar de não estar previsto expressamente em lei, o STJ se posicionou quanto à possibilidade de exoneração da obrigação de prestar alimentos quando demonstrado o pagamento de pensão alimentícia por lapso temporal suficiente para que o alimentado conseguisse se recolocar no mercado de trabalho e reverter sua condição à época do divórcio, ainda que não haja alteração na necessidade do cônjuge credor ou na possibilidade do cônjuge devedor.

Referido entendimento decorre da excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que "enquadra-se na condição de alimentos temporários, fixados para que seja garantido ao ex-cônjuge condições e tempo razoáveis para superar o desemprego ou subemprego" (Resp 1.205.408-RJ, j. 21/06/11).

Nessa senda, a ministra Nancy Andrighi ainda ressaltou no julgamento do Resp 1.205.408-RJ, que os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem sempre ser fixados com termo certo, com exceção dos casos de incapacidade laboral permanente ou a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

Portanto, o que se constata a partir do entendimento do STJ é que, atualmente, os alimentos entre cônjuges deixaram de ter caráter alimentar e vitalício, passando a decorrer do dever de mútua assistência decorrente do casamento, mas com caráter de suplementação da renda do alimentando de forma temporária, ou seja, até que seja possível sua recolocação no mercado de trabalho, com o que poderá arcar com o seu próprio sustento. Isso evita que o alimentado que tenha plenas condições de trabalho e sustento, mantenha a ociosidade, por saber que seu ex-cônjuge ou ex-companheiro o sustentará pelo resto da vida.
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 *Marina de Campos Pinheiro da Silveira é advogada especialista em Direito da Família e Sucessões do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.

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