Em 19 de fevereiro de 2016, foi publicada a lei distrital 5.610/16, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.
A legislação em questão vem criando muitas discussões e algumas polêmicas, em especial entre os donos de estabelecimentos comerciais do DF, bares e restaurantes, os quais serão diretamente atingidos pelas disposições da citada norma.
De acordo com o diploma legal em análise, artigo 3º, inciso I c/com art. 2º. inciso II, o conceito de "grandes geradores" é o seguinte:
Por sua vez, o decreto distrital 37.568/16, que regulamenta a lei 5.610/16, em seu artigo 2º, incisos I e II, estabelece os conceitos de grandes geradores e de resíduos sólidos indiferenciados, vejamos:
Prosseguindo na análise dos citados diplomas legais, depreende-se da redação do artigo 4º da lei distrital 5.610/16 e do artigo 5º do decreto distrital 37.568/16, que o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal não mais realizará a coleta e transporte dos resíduos indiferenciados gerados por parte dos ditos "grandes geradores", nesses termos:
Essa mudança instituída pela lei distrital 5.610/16 e pelo seu decreto regulamentar, altera, inequivocamente, parte das atribuições do SLU do DF, reestruturando-o, uma vez que, conforme expressamente estabelece o artigo 4º, incisos I, II e III da lei 5.275/13, que dispõe sobre o SLU, essa competência transferida aos particulares era da aludida autarquia, vejamos:
Outra situação estabelecida pela lei distrital 5.610/16 que nos parece absolutamente incorreta é o fato de que, apesar de transferir para o particular a responsabilidade pela gestão dos resíduos sólidos, o referido diploma estabelece que "os grandes geradores", para execução de atividades de gerenciamento, poderão celebrar contratos apenas com: empresas cadastradas pelo SLU ou com o próprio SLU, os quais serão remunerados por preços públicos, é o que dispõem os artigos 4º e 5º parágrafo §2º, litteris:
Antes de adentrarmos no aspecto legal da norma, vale ressaltar a incongruência por ela estabelecida, uma vez que, transfere-se para o particular a responsabilidade por um serviço público de competência do SLU para, na sequência, obrigá-lo a contratar o próprio SLU para prestação do serviço.
Ora, além de incongruente, a medida em questão nos parece consistir verdadeira expropriação em desfavor do particular, que terá de pagar para o Estado um serviço o qual já é remunerado mediante o pagamento da Taxa de Limpeza Urbana – TLP.
Quanto ao cadastramento das empresas para prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos para os "grandes geradores" os artigos 17 a 19 assim dispõe:
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