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A aplicação dos meios coercitivos do NCPC nos processos de execução à luz do princípio da efetividade

Entre as medidas coercitivas previstas no novo Código, uma que recebe destaque é a possibilidade do devedor ter seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito.

8/2/2017

Adjetivado por parte da doutrina como engessado, o CPC/73 passou por grandes mudanças durante a sua vigência. Dentre as mais marcantes no processo de execução, trazidas pelas leis 11.232/05 e 11.382/06, a primeira estabelecendo a fase de cumprimento de sentença ou execução de título judicial e a segunda marcada pelas grandes alterações no procedimento de execução de título extrajudicial.

Apesar das alterações promovidas ao longo da vigência do códex de 73, os Tribunais continuam abarrotados de processos executivos. Dados recentes do CNJ indicam que os processos de execução em trâmite na Justiça Estadual duram em média 8,9 anos e correspondem a 51% dos 70,83 milhões de processos de todo o acervo de 2014 do Poder Judiciário.

Tais dados são ainda mais palpáveis se for levada em consideração a situação econômica do país. Diante da crise financeira, os índices de endividamento cresceram de forma brusca e atingiram patamares alarmantes. Sob tal ótica, as demandas executivas ganharam impulso, contribuindo para a morosidade no trâmite desses processos nos tribunais brasileiros.

Diante de tal conjectura, a lei 13.105/15, que instituiu o NCPC, trouxe diversas normas coercitivas que visam forçar o devedor a cumprir a execução que lhe está sendo movida, as quais têm como finalidade pôr em prática o princípio da efetividade.

Preceito constitucional do Direito Processual Civil, o princípio da efetividade nada mais é do que a capacidade que o processo tem de assegurar o objetivo a que se propõe. Neste sentido, o art. 139, IV do CPC/15 instituiu que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".

Assim, o CPC/15 terminou por trazer, à luz da legislação, diversos meios coercitivos de cumprimento da execução por parte do devedor, os quais, inclusive, já eram utilizadas pelos Tribunais brasileiros. Essas novidades se referem à possibilidade da decisão transitada em julgado ser protestada, quando não cumprida a obrigação no prazo legal (art. 517); a possibilidade do magistrado, à requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, dentre eles o sistema Serasajud (art. 782, § 3º), bem como a possibilidade do juiz determinar a penhora de percentual do faturamento da empresa devedora, nomeando um administrador-depositário, desde que tal percentual não impossibilite o seu funcionamento (art. 866), em razão do princípio da menor onerosidade.

Dentre os meios citados acima, o que recebeu maior destaque é a possibilidade do devedor ter seu nome inserido nos cadastrados de proteção ao crédito. Visando facilitar o cumprimento de tal comando judicial, a Serasa Experian criou o sistema Serasajud ainda em 2015, e já contava com adesão de 37 Tribunais no início de 2016. A eficácia neste meio coercitivo reside no fato de que os brasileiros, de uma forma geral, são consumistas e, para manter tal alcunha, não podem ter limitado o seu acesso ao crédito. O mesmo se aplica às empresas, pois, diante de uma restrição como essa, ficam impossibilitados de formalizar contratos de financiamento e empréstimos, assim como contratar com o Poder Público.

Além dos procedimentos anteriormente indicados, a multa pecuniária, ou astreintes, normalmente utilizado como meio coercitivo nas obrigações de fazer ou não fazer, também poderá ser utilizada como forma de forçar o devedor a adimplir com a obrigação de pagar quantia certa que lhe foi imposta nas ações de execução, como entende a doutrina majoritária em análise do inciso IV do art. 139 do CPC/15.

Cabe também destacar a amplitude que tem o art. 139, IV, já que, através de sua interpretação sob a ótica do princípio da efetividade, não apenas as medidas coercitivas previstas na legislação deverão ser tomadas pelo magistrado, mas também aquelas que requeridas pelo exequente, tomando como base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da menor onerosidade, possam forçar o devedor a cumprir com a obrigação de pagar o que lhe cabe, como a suspensão de CNH e passaporte, proibição de participação em licitações, etc.

Desta forma, se conclui que o CPC/15 veio aumentar o leque de possibilidades do credor, com a participação efetiva do judiciário, em receber a quantia certa devida por outrem em decorrência de título executivo judicial ou extrajudicial, positivando novos meios coercitivos para tanto, com intuito de dirimir o questionamento da efetividade das normas procedimentais e atos praticados pelos julgadores, assim como minorar o amontoado de processos de execução em trâmite na justiça brasileira.

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*Marconi D’arce é advogado do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.

 

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