A decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados que restringiu o exercício da advocacia aos Conselheiros do CARF em 2015, fundamentada no artigo 28 do Estatuto da OAB somente se deu por conta do escândalo da "Operação Zelotes", configurando medida restritiva em razão do potencial desvio moral e ético de uma pequena parcela de investigados (cujas acusações pendem de confirmação).
O próprio Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, em seu artigo 8º prevê exceção à regra de incompatibilidade aos advogados que participam dos órgãos deliberação coletiva da Administração Pública direta e indireta como representantes dos advogados, seja como titulares, seja como suplementes.
Assim, parece-nos não haver dúvidas sobre a compatibilidade entre o exercício da advocacia e a atuação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a exemplo do que ocorre nos órgãos estaduais e municipais.
Essa nova decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, ao reconhecer a possibilidade de elaboração de consultas como retificação de Imposto de Renda ou repatriação pelos advogados que atuam como Conselheiros representantes do contribuinte, nada mais fez do que garantir a liberdade de negócios, mantendo-se a restrição quanto às atividades privativas de advogado.
Ocorre que na prática a situação é mais complexa, pois se de um lado as atividades não podem ter cunho jurídico, de outro, a atuação mais abrangente pode esbarrar em novos óbices. A consultoria contábil, por exemplo, é restrita aos profissionais que possuem esta formação (contadores).
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