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A intervenção nas vegetações situadas em Áreas de Preservação Permanente sob o prisma da Resolução CONAMA nº 369/06

Recentemente, foi publicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA - a Resolução nº 369, a qual dispõe sobre situações específicas em que os órgãos ambientais poderão autorizar a intervenção ou a supressão de vegetação em uma Área de Preservação Permanente – APP.

25/5/2006


A intervenção nas vegetações situadas em Áreas de Preservação Permanente sob o prisma da Resolução CONAMA nº 369/06

Rafael Fernando Feldmann*

Recentemente, foi publicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA - a Resolução nº <_st13a_metricconverter productid="369, a" w:st="on">369, a qual dispõe sobre situações específicas em que os órgãos ambientais poderão autorizar a intervenção ou a supressão de vegetação em uma Área de Preservação Permanente – APP.

Inicialmente, cabe esclarecer o conceito de Área de Preservação Permanente. São áreas cobertas por vegetação nativa ou não que possuem a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteção do solo e manutenção do bem-estar das populações humanas, conforme definido pela Lei 4.771/65 e regulamentado pelas Resoluções nº 302/02 e nº 303/02.

Por sua vez, a definição de quais áreas configuram-se como APPs, bem como seus parâmetros de classificação e limites, está disposta nos artigos 2º e 3º do Código Florestal (Lei 4771/65), conforme segue:

Assim, uma vez a vegetação se enquadre dentre um dos parâmetros mencionados acima, deverá ser observado o disposto na nova Resolução CONAMA nº 369, publicada em 28 de Março de 2006, que prevê a possibilidade de autorização de eventual intervenção apenas nos casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.

Entendem-se como casos de utilidade pública, conforme dispõe o artigo 2º, inciso I, da Resolução n° 369: (i) atividades de segurança nacional; (ii) obras essenciais de infra-estrutura destinada aos serviços de transporte, saneamento e energia; (iii) atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais; (iv) implantação de área verde pública em área urbana; (v) pesquisa arqueológica e; (vi) obras públicas e implantações de instalações com intuito de facilitar a captação e condução de água e efluentes.

Quanto aos parâmetros para intervenção de interesse social, o mesmo artigo 2º, inciso II, utiliza-se das seguintes definições: (i) atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa; (ii) manejo agroflorestal desde que praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar; (iii) regularização fundiária sustentável de área urbana e; (iv) atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho.

No que tange às intervenções de baixo impacto ambiental, o artigo 11 da nova Resolução descreve: (i) abertura de pequenas vias de acesso interno, pontes e pontilhões, para prática na pequena propriedade de manejo agroflorestal; (ii) captação de água e efluentes, comprovada a outorga do direito de uso da água; (iii) implantação de corredor de acesso para obtenção de água; (iv) implantação de trilhas para ecoturismo; (v) construção de rampa para barcos e pequenos ancouradouros; (vi) moradia de agricultores, remanescentes de Região do Pantanal e Amazônia, onde o abastecimento de água seja dificultado; (vii) construção de cercas de divisa de propriedades; (viii) pesquisa científica; (ix) coleta de produtos não madeireiros para subsistência e produção de mudas; (x) plantio de espécies produtoras de frutos e; (xi) atividades similares, as quais sejam reconhecidas pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.

Para as atividades de pesquisa e extração mineral, a norma em questão prevê requisitos adicionais além dos anteriores, tais como a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA), bem como a demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pelo Ministério de Minas e Energia, entre outros requisitos apontados nos incisos I ao VI do artigo 7º da Resolução Conama 369/06.

Percebe-se, então, que não foram poucas as possibilidades permitidas pelo legislador. No entanto, por mais que o rol seja aparentemente extenso, a intervenção é permitida apenas em casos excepcionais e necessários, levando-se em consideração, também, que somente serão autorizadas intervenções mediante processo administrativo autônomo e prévio perante o órgão ambiental competente.

A regulamentação desta matéria é de grande relevância para a área ambiental pois vem ao encontro de necessidades antigas estabelecidas em 1967 no Código Florestal e em 1981, na Política Nacional de Meio Ambiente, tais como o dever legal do proprietário ou do possuidor de recuperar as Áreas de Preservação Permanente - APP's - irregularmente suprimidas ou ocupadas, e o estabelecimento de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

Além disto, ressalta-se o enfoque dado pela nova Resolução às extrações de minérios: levando-se em consideração que mais de 80% desta prática é efetuada dentro de áreas de preservação permanente, tais como rios e morros, a solução proposta pelo Conselho foi a de regularizar os empreendimentos responsáveis pelas extrações, para que se afastem da ilegalidade.

Con
clui-se que a nova Resolução, desde que efetivamente aplicada, promoverá respeito e obediência aos princípios ambientais, tendo em vista que apenas em casos específicos, que envolvam questões de relevância econômica e estrutural para nosso país, a intervenção poderá ocorrer.

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*Estagiário da área de direito ambiental da sociedade Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados Associados









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