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Requisitos e vedações para administradores de empresas estatais

Espera-se que com a implementação destas e de outras regras de governança corporativa, as empresas estatais possam efetivamente satisfazer os relevantes interesses coletivos que justificaram sua criação e, com isso, recuperar seu valor de mercado e a credibilidade perante a sociedade.

18/1/2017

A crise econômica e o desgaste da classe política tem levado a população de importantes cidades a eleger governantes com perfil técnico. Se em relação aos entes federativos esta parece ser uma tendência, na gestão das empresas estatais é um imperativo. Afinal, para atingir a função de alocar os recursos públicos por ela geridos de forma socialmente eficiente, tais empresas devem ser administradas por profissionais idôneos, experientes e com formação adequada.

Nesse sentido, deve ser saudada a edição do decreto 8.945, de 27 de dezembro, por meio do qual foi regulamentada a lei 13.303/16, conhecida como a Lei das Estatais. Dentre diversos assuntos disciplinados pelo decreto, merecem destaque as regras referentes aos requisitos para ser administrador de empresa estatal.

De acordo com a nova legislação, é obrigatório que os membros do Conselho de Administração e da Diretoria possuam reputação ilibada, conhecimento e formação acadêmica compatível com o cargo, além de experiência profissional de, no mínimo 4 anos, na área de atuação da empresa para a qual foi indicado ou em companhia de porte similar.

Mas não é só. Para assegurar que a companhia seja conduzida segundo a lógica empresarial e não para atender interesses político-partidários, o decreto 8.945/16 estabelece, didaticamente, uma série de vedações, com base nas diretrizes da lei 13.303. Assim, não poderão ser indicados para o Conselho de Administração e para a Diretoria das estatais, entre outros:

a) os ministros e os secretários estaduais ou municipais, o que ocorria usualmente como meio de complementar a renda destas autoridades;

b) os dirigentes de partidos políticos, que, segundo recentes operações policiais, faziam de suas diretorias instrumento de arrecadação ilícita de recursos para campanhas eleitorais e para enriquecimento pessoal;

c) as pessoas que, nos últimos 36 meses, tenham trabalhado em campanha eleitoral, evitando, assim, que cargos desta natureza seja utilizados como contrapartida por serviços prestados ao candidato vencedor;

d) as pessoas que possuam a ficha suja, isto é, que se enquadrem em alguma da hipóteses de inelegibilidade da lei da ficha limpa (art. 1o, I, da LC 64/90).

Com base nestas vedações, no último dia 27 de dezembro, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, de modo inédito, declarou a ilegalidade da indicação de Giles Azevedo pela Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG para integrar o Conselho de Administração da Light S/A, por ter o indicado participado de forma relevante da campanha eleitoral de Dilma Roussef em 2014.

Além disso, no dia 10 de janeiro de 2017, a Justiça Federal do DF determinou o afastamento de seis vice-presidentes dos Correios, pois o Conselho de Administração da estatal aprovou as indicações sem qualquer verificação quanto ao preenchimento dos requisitos legais de investidura nos respectivos cargos.

Espera-se que com a implementação destas e de outras regras de governança corporativa, as empresas estatais possam efetivamente satisfazer os relevantes interesses coletivos que justificaram sua criação e, com isso, recuperar seu valor de mercado e a credibilidade perante a sociedade.

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*Francisco Zardo é advogado do Escritório Professor René Dotti. Professor de Direito Administrativo em cursos de pós-graduação e mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná.

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