Migalhas de Peso

Nova lei permite parceria entre profissionais e salões de beleza sem vínculo empregatício

Segundo as determinações contidas na lei em destaque, será possível que estes profissionais, caso tenham interesse, assinem contratos de parceria para prestar serviços para salões de beleza.

10/1/2017

O presidente da República sancionou, em outubro deste ano, a lei 13.352 que regulamenta o contrato de parceria entre salões de beleza e profissionais do ramo de beleza, quais sejam, cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.

Segundo as determinações contidas na lei em destaque, será possível que estes profissionais, caso tenham interesse, assinem contratos de parceria para prestar serviços para salões de beleza. A novidade está no fato de que o profissional pode escolher entre ter uma relação de emprego ou, apenas prestar serviços para o salão como profissional autônomo, o que pode gerar uma liberdade para o profissional negociar o valor que irá faturar mensalmente.

Nos últimos anos, vem aumentando progressivamente a intenção do governo de flexibilizar as normas que regem as relações de emprego, com o intuito de adequar a legislação às relações atuais de trabalho e emprego. Devido à globalização, dentre outros fatores, as relações laborais se tornaram mais complexas. A exemplo disso temos a CLT, que, apesar de ter representado um grande avanço no contexto da década de 40 (patrão-operário), atualmente pode ser considerada ultrapassada em certos pontos.

No caso em questão, um cabeleireiro poderá escolher trabalhar para o salão-parceiro como prestador de serviços, devendo, para tanto, se cadastrar como Microempreendedor Individual - MEI (procedimento simples de ser realizado e autorizado pelo Governo) e o salão se responsabilizará a repassar ao mesmo cabeleireiro um percentual sobre os serviços cobrados do cliente.

Além disso, a nova legislação explica claramente os requisitos para a realização do contrato de parceria, a obrigatoriedade de assistência pelo Sindicato dos Empregados e a de retenção e recolhimento pelo salão-parceiro do INSS e do Imposto de Renda, se for o caso.

Os sindicatos dos empregados e dos patrões, em alguns municípios e Estados do país, já possuíam regras estabelecidas em Convenção Coletiva sobre a realização de contratos de parceria e, portanto, as empresas e profissionais interessados devem procurá-los para obter informações.

Por fim, cabe salientar que a lei Federal 13.352/16 entrará em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação oficial, ou seja, a partir do dia 26 de janeiro de 2017.

_____________

*Clarice Fernandes Lemos Wanderley é advogada do escritório Dannemann Siemsen Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024