Migalhas de Peso

A reabertura do prazo para "repatriação" de recursos do exterior

O regime especial em questão permite ao contribuinte promover a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país, com ampla anistia criminal.

9/1/2017

Em novembro, o Senado aprovou o PLS 405/16, um projeto de lei que visa reabrir o prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de Bens e Direitos Não Declarados (RERCT) instituído pela lei 13.254/16. Apesar de não ser exigido qualquer retorno de capitais de brasileiros mantidos no exterior, o dito programa ficou conhecido como "repatriação". O texto agora segue para apreciação e votação pela Câmara dos Deputados.

O sucesso obtido quando do primeiro prazo, com uma arrecadação extra, em tempos de cofres vazios, de quase R$ 51 bilhões, assim como estimativas iniciais de arrecadação do novo projeto rondando entre R$ 20 bilhões e R$ 30 bilhões, são fatores que podem influenciar na aceleração da tramitação na Câmara para sua eventual aprovação e sanção presidencial até os primeiros meses de 2017.

O regime especial em questão permite ao contribuinte promover a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país, com ampla anistia criminal.

As principais alterações em relação às regras do prazo encerrado em 31 de outubro de 2016, são as seguintes: (i) O projeto agora atinge a declaração da situação patrimonial até 30 de junho de 2016; (ii) O valor do câmbio da regularização é atualizado para aproximadamente R$ 3,21; (iii) O texto do projeto prevê a reabertura do prazo para adesão em 2017 pelo prazo de 120 dias, contados do trigésimo dia a partir da publicação da lei em caso de sua aprovação; (iv) a alíquota do Imposto de Renda sobe de 15% para 17,5%, sendo que a multa corresponde a 100% do valor do imposto devido, fazendo com que o percentual total a ser pago pelo declarante que aderir ao programa durante o novo prazo seja de 35% (entretanto, como o dólar quando do pagamento do imposto pode oscilar, a alíquota efetiva pode variar para mais ou para menos, sendo esta última hipótese a mais provável); (v) do produto da arrecadação da multa, a União entregará 46% aos Estados, Distrito Federal e Municípios na forma de repartição estabelecida no art. 159 da CF.

Importante destacar que o projeto faculta ao contribuinte que aderiu ao RERCT encerrado em 31 de outubro de 2016, complementar a sua declaração, obrigando-se, caso exerça este direito, a pagar os respectivos imposto e multa devidos sob a nova alíquota sobre o valor adicional. Neste sentido é uma oportunidade importante para aqueles que declararam levando em consideração apenas a foto da situação patrimonial no dia 31 de dezembro e por falta de tempo ou informações não obtiveram as informações para declarar o filme dos valores consumidos no passado de acordo com a prescrição fiscal ou criminal, conforme a melhor orientação caso a caso.

Além da questão dos parentes de políticos e ocupantes de cargos públicos, como muita gente não aderiu no primeiro prazo por ter deixado para última hora, é importante estar atento para não perder aquela que pode ser a última oportunidade de regularizar ativos no exterior antes da vigência de uma série de tratados internacionais que prometem combater o anonimato e a evasão fiscal no âmbito global com troca de informações automáticas entre os fiscos das principais praças financeiras internacionais, inclusive da grande maioria dos paraísos fiscais utilizados pelos brasileiros.

No caso de aprovação da lei, recomenda-se a contratação de serviço jurídico e contábil no primeiro mês de vigência, de forma a ter prazo de sobra para a separação e solicitação de documentos aos bancos, contadores ou prestadores de serviços no exterior. Muitas vezes ditos documentos não existem e têm que ser produzidos, daí a razão para não perder tempo. Também é importante providenciar o certificado digital para acesso ao E-CAC de forma a garantir agilidade na entrega da declaração, ou alternativamente, uma procuração eletrônica ser protocolada na Receita Federal para permitir que a pessoa escolhida pelo contribuinte possa entregar eletronicamente a declaração, assim como, retificar as declarações de imposto de renda, se for o caso.

Importante também utilizar o prazo em questão para discutir a revisão das estruturas montadas no exterior, notadamente em face da perda de necessidade de anonimato (com redução dos custos respectivos), assim como pela busca da máxima eficiência tributária (para evitar o que pode ser uma substancial majoração de impostos). Neste último caso, é importante que o contribuinte tenha tempo para discutir alternativas inclusive de alteração de sua forma de investir e da própria carteira de investimento, evitando ter que recolher mensalmente carnê-leão, ganho de capital e/ou imposto sobre a variação cambial depois da regularização.

Além disso, caso seja necessário trazer recursos do exterior para pagamento do imposto e da multa, recomenda-se iniciar o quanto antes a escolha do fundamento da remessa para minimizar impactos fiscais, bem como vencer o burocrático processo de aprovação prévia criado pelos bancos brasileiros para aceitar ou não o fechamento de câmbio de recursos ainda não declarados. Recomenda-se começar a conversar com seu banco de relacionamento no Brasil desde o início do prazo para não surgirem surpresas e custos extras no final do prazo. Da mesma forma é importante manter comunicação com a instituição responsável pelos recursos no exterior, eis que permanece a obrigação do swift de informação do exterior para uma instituição financeira brasileira repassar os dados eletronicamente para a Receita Federal sempre que os ativos financeiros forem superiores a USD 100 mil.

Com tudo pronto, não corra para entregar a declaração e efetuar o pagamento do imposto e da multa, mas aguarde até os últimos 10 dias do prazo, pois no Brasil a lei pode ser alterada até os últimos momentos, a exemplo da novela da discussão foto e filme conjugada com a extensão de prazo não concretizada no final de outubro passado nas últimas duas semanas do primeiro termo da RERCT.

_____________

*Pedro Chagas é sócio do escritório Silveiro Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024