Com o objetivo de acabar com a chamada "guerra fiscal" que há muito tempo se difundiu entre os municípios e o DF, o Congresso Nacional aprovou em 30 de dezembro de 2016, a Lei Complementar 157, que estabeleceu entre outras disposições, a alíquota de mínima de 2% para o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.
Referida lei visa normatizar o artigo 156, § 3º, inciso I da CF, que dispõe caber à lei complementar estabelecer alíquotas máximas e mínimas para o imposto, em substituição ao artigo 88 do ADCT que vigorava de forma transitória.
Inobstante a norma constitucional usar o plural e, consequentemente, requerer a fixação de várias alíquotas máximas e mínimas, a Lei Complementar 116/3, fixou o percentual de 5% como única alíquota máxima e, agora, depois de mais de 13 anos, a LC 157/16 fixa o percentual de 2% como única alíquota mínima. Referidos percentuais (máximo e mínimo) deverão ser observados por todos os municípios e pelo DF.
Como forma de proibir eventual burla ao percentual mínimo estabelecido (2%) e, consequentemente, colocar fim a guerra fiscal entre os municípios, o § 1º do artigo 8-A da LC 116/3, com redação dada pela LC 157/16, dispõe expressamente que o "imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar".
Em decorrência da vedação e da exceção, a alíquota mínima de 2% se aplica a todos os serviços, excetos para os serviços de: a) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); b) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); c) Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Dispõe ainda o artigo 8-A da LC 116/3 que "é nula a lei ou o ato do município ou do DF que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço". Referida nulidade "gera, para o prestador do serviço, perante o município ou o DF que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula" (§§ 2º e 3º do art. 8-A da LC 116/3).
Como forma de reforçar ainda mais o fim da guerra fiscal entre os municípios, incluído o DF, além das vedações de ordem tributárias, a nova lei impõe pesadas sanções politicas e administrativas às autoridades que descumprirem suas disposições ao tipificar uma nova modalidade de ato de improbidade administrativa.
Com a publicação da LC 157/16, a lei 8.429/92, que dispõe sobre os Atos de Improbidade Administrativa, passou a prever uma nova modalidade de ato de improbidade administrativa, tipificada em seu novo artigo 10-A, nos seguintes termos: "Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003".
Como penalidades ao novo ato de improbidade administrativa, também foi acrescentado ao artigo 12 da lei 8.429/92, o inciso IV, prevendo as seguintes sanções: "na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e multa civil de até três vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido".
Ressalta-se que diante do impacto econômico financeiro desta nova lei e, principalmente, em decorrência de suas pesadas sanções tributárias, politicas e administrativas, as previsões constantes do caput e dos §§ 1º e 2º do artigo 8º-A da LC 116/3, bem como do artigo 10-A, do inciso IV do artigo 12, todos da lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), somente produzirão efeitos após o decurso do prazo de um ano, ou seja, a partir de 30/12/17.
Diante de nova LC sancionada e publicada em 30 de dezembro de 2016, devem os novos administradores municipais eleitos, bem como o governador do DF, dentro do prazo estabelecido (um ano), revisarem suas legislações de ISSQN e, se caso, adaptarem as novas disposições, sob pena de incorrem em ato de improbidade administrativa e se sujeitarem as sanções previstas.
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*Arlindo Felipe da Cunha é professor de Direito Tributário da USCS. Procurador do município de Santo André/SP. Advogado.