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Aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial nos casos de obrigações pecuniárias, com fundamento no artigo 139, IV do NCPC

O legislador inovou ao conceder ao magistrado a possibilidade genérica de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

12/12/2016

1. INTRODUÇÃO

As discussões acerca da execução de obrigações pecuniárias se tornam mais recorrentes a cada dia, haja vista a necessidade se obter decisões efetivas, seja através da Execução por Quantia Certa ou na fase de cumprimento da Sentença.

Em sede do novo Código de Ritos, o legislador inovou ao conceder ao magistrado a possibilidade genérica de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias, conforme disposto em seu artigo 139, IV1.

A partir de então, iniciou-se o debate sobre a consonância de tais medidas com a Carta Magna, eis que de um lado temos direitos e garantias fundamentais do devedor e de outro temos o interesse e o direito do credor em receber o seu crédito.

2. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 139, IV DO NCPC

Não se pode olvidar, a dificuldade que o credor possui em ter seu crédito satisfeito, seja porque o devedor se utiliza de subterfúgios para evitar as constrições de seus bens, seja porque não possui condições reais de pagamento.

Diante de tal quadro, surgiu para toda a comunidade jurídica, a necessidade de se repensar um modelo efetivo pertinente ao pagamento das obrigações pecuniárias, evitando-se que aquele ditado popular "ganhou, mas não levou" se torne uma realidade para o jurisdicionado.

O novo regramento jurídico frisa-se, trouxe ao magistrado, a possibilidade de aplicar medida diversa daquela da obrigação principal nos casos dos contraentes de obrigações pecuniárias, ou seja, poderá ser imputada obrigação diversa da multa, por exemplo.

Ora, a prática forense demonstra que a imputação de eventual multa ao devedor que já possui um débito crescente não exerce uma coerção efetiva, ocasionando assim atos processuais inócuos.

Com a permissão legal retro mencionada, alguns juízes já deferiram algumas medidas diversas da obrigação principal nos casos dos contraentes de obrigações pecuniárias, tais como: apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e/ou Passaporte, bloqueio de cartões de crédito, proibição de participar de concurso público, etc.

Todavia, iniciou-se uma severa discussão sobre a colisão entre as medidas deferidas pelos magistrados e os Princípios e Direitos constitucionalmente estabelecidos, como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o Direito de Ir e Vir, dentre outros.

Nesta senda, o NCPC também determina que o juiz ao aplicar o ordenamento jurídico, atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, conforme descrito no artigo 8º.

Além disso, no artigo 489 que disciplina os elementos e efeitos da sentença, em seu § 2º dispôs que: "No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão".

Denota-se que o legislador consagrou no NCPC, diversos princípios que deverão ser respeitados no momento da aplicação da norma, bem como a forma que o juiz deve proceder ao verificar que determinadas normas se colidirão na aplicação do caso concreto.

A aplicação do artigo 139, IV deve ser feita em consonância com o artigo 8º e em caso de colisão com outro direito, deverá ser atendida a disposição do artigo 489 § 2º, sempre sob uma ótica constitucional.

O legislador não consegue prever todas as circunstâncias fáticas ou os desdobramentos de determinado processo judicial, por isso há necessidade do magistrado em fazer uma análise profunda e minuciosa do caso concreto para aplicar o artigo 139, IV, sem infringir a CF, haja vista que ao mesmo tempo em que o devedor não pode ser tolido de suas garantias e direitos fundamentais, o credor possui o direito de receber o seu crédito e não pode ser tolido deste.

Até porque aquele credor que é parte em um processo judicial, que se arrasta por anos, no intuito de obter uma forma de suprir o prejuízo ocasionado pelo devedor, bem como os gastos com o processo, acrescidos dos honorários advocatícios contratuais, também está tendo sua dignidade exacerbadamente violada.

As opções ordinárias disponibilizadas ao credor para obter informações acerca dos bens do devedor, como o bacenjud, renajud, infoseg, diligências em cartórios de imóveis, junta comercial, créditos perante terceiros, etc., infelizmente, não são efetivas diante das manobras maliciosas que podem advir do devedor.

Para tanto, basta analisarmos a seguinte questão: A é credor de B, B não possui nenhum móvel/imóvel registrado em seu nome, bem como não possui saldo em sua conta bancária e utiliza-se de um terceiro, chamado vulgarmente de "laranja" para realizar seus negócios, ao final do processo, o credor terá em seu favor somente um título de crédito, retornando ao status quo.

A busca pelo cumprimento das decisões prolatadas em sede do processo judicial pressupõe um meio executivo congruente, conforme destacado por Marinoni2, vejamos:

Acontece que a sentença que reconhece a existência de um direito, mas não é suficiente para satisfazê-lo, não é capaz de expressar uma prestação jurisdicional efetiva, uma vez que não tutela o direito e, por isso mesmo, não representa uma resposta que permita ao juiz se desincumbir do seu dever perante a sociedade e os direitos. Diante disso, não há dúvida que a tutela jurisdicional só se aperfeiçoa, nesses casos, com a atividade executiva. Portanto, a jurisdição não pode significar mais apenas "iuris dictio" ou "dizer o direito", como desejavam os juristas que enxergam na atividade de execução uma mera função administrativa ou uma “função menor”. Na verdade, mais do que direito à sentença, o direito de ação, hoje, tem como corolário o direito ao meio executivo adequado. (Grifos nossos)

Portanto, o NCPC consagrou a possibilidade de aplicação de medidas atípicas, possibilitanto assim uma real efetividade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário.

3. APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, IV NO CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA

Denota-se da primeira decisão sobre o artigo 134, IV, exarada em sede do processo 4001386-13.2013.8.26.0011, em trâmite perante o Foro Regional XI – Pinheiros/SP, na qual a magistrada (i) suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação do devedor; (ii) determinou a apreensão de seu passaporte; e (iii) o cancelamento dos cartões de crédito, até o pagamento da dívida, que havia a necessidade de se dar efetividade às decisões exaradas em sede do processo, eis que este se arrastou por mais de três anos e nenhum valor foi pago ao credor.

A Juíza elencou em sede da decisão retro mencionada, alguns aspectos que a levaram a deferir o pedido efetuado pelo devedor:

(...) O caso tratado nos autos se insere dentre as hipóteses em que é cabível a aplicação do art. 139, inciso IV, do CPC. Isso porque o processo tramita desde 2013 sem que qualquer valor tenha sido pago ao exequente. Todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo que o executado não paga a dívida, não indica bens à penhora, não faz proposta de acordo e sequer cumpre de forma adequada as ordens judiciais, frustrando a execução. (...) Grifos nossos.

É indiscutível que o direito que o credor possui de ter o seu título de crédito judicial ou extrajudicial satisfeito não pode sobrepujar o direito mínimo existencial do devedor, todavia, cabalmente demonstrado restou, também, que o devedor goza de uma saúde financeira saudável e escusa-se de realizar o pagamento, não havendo alternativa, senão a aplicação das medidas inominadas a fim de que o débito seja pago.

Ao analisar os autos do referido processo, percebe-se que todos os meios para obter o pagamento do débito foram devidamente empregados, todavia, sem nenhum êxito, colocando o credor em uma situação de descrença com as decisões judiciais.

Diante da decisão destacada acima, o devedor impetrou Habeas Corpus alegando que seu direito de ir e vir havia sido extirpado. Em uma decisão monocrática, data vênia, demasiadamente sucinta, o Exmo. Desembargador concedeu a ordem sem adentrar ao contexto fático dos autos:

Trata-se de "habeas corpus" impetrado em decorrência de parte da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial proposta por "Grand Brasil Litoral Veículos e Peças Ltda." em face de Milton Antonio Salerno, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como a apreensão de seu passaporte, até pagamento do débito exequendo. Aduzem os advogados do paciente, em síntese, que a coação é ilegal e afetará o direito de locomoção, garantido constitucionalmente. Assim, requerem a concessão de liminar para imediata devolução do passaporte e o afastamento da suspensão do direito de dirigir veículos automotores. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/15, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/15, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Por tais motivos, concedo a liminar pleiteada. Comunique-se à autoridade coatora para que providencie as medidas cabíveis e urgentes para o desfazimento do ato por ela praticado, bem como encaminhe a este Tribunal as necessárias informações. Após, os autos devem ser direcionados à douta Procuradoria Geral de Justiça. (Grifos nossos).

A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não impede o devedor de ir e vir, haja vista que ele poderá andar através de ônibus, avião, pés, bem como um terceiro poderá dirigir seu veículo. Ora, quando o Departamento de Trânsito - DETRAN suspende a Carteira Nacional de Habilitação com base na quantidade de multas auferidas pelo condutor, há uma infringência ao direito de ir e vir?

É importante ponderar que o devedor contumaz consegue obter facilmente informações acerca dos meios utilizados pelo Poder Judiciário e assim tomar todas as medidas necessárias para escusar-se de realizar o pagamento do débito.

Por outro lado, o juiz não pode aplicar o artigo 139, IV, de forma arbitrária, em qualquer processo, sem efetuar uma devida análise do caso concreto. A magistrada prestou as informações solicitadas pelo desembargador em sede do Habeas Corpus, ponderando sobre a necessidade retro mencionada, observemos:

Se as vias normais de execução de dívida pecuniária não se mostram suficientes e eficientes, o novo CPC traz a possibilidade de o juiz se valer de outros meios para alcançar o fim colimado pela parte, para obter o bem da vida perseguido. Não é uma hipótese para ser aplicada em qualquer caso, para qualquer dívida. Apenas quando as circunstâncias evidenciam a conduta nociva e reprovável do devedor que busca, a todo custo, evitar a execução, desviando seus bens. O artigo 139, inciso IV, é uma dessas novas ferramentas. (Grifos nossos)

Conforme já delineado no presente texto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação em momento algum impede o devedor de ir e vir, este somente não poderá dirigir veículos automotores, exceto, por exemplo, caso ele dependa de sua Carteira Nacional de Habilitação para exercer o seu ofício.

A apreensão do Passaporte também não impossibilita o devedor de se deslocar livremente, haja vista que se ele não possui condições financeiras para realizar o pagamento de seus débitos, consequentemente, presume-se que também não haveria condições de viajar para outro País.

Os credores visualizam os devedores comprando diversos móveis, imóveis em nome de terceiros, realizando diversas viagens, sem cumprir com suas obrigações pecuniárias. Contudo, o credor não consegue que tais circunstâncias sejam consideradas pelo magistrado quando do julgamento do processo.

Em verdade o Poder Judiciário não pode coadunar com os reiterados calotes perpetrados por aqueles contraentes de obrigações pecuniárias inadimplentes.

O juiz e professor Doutor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP, Fernando da Fonseca Gajardoni publicou um artigo na rede mundial de computadores, no qual ponderou que:

(...) a prevalecer a interpretação potencializada do art. 139, IV, do CPC/15 –, o emprego de tais medidas coercitivas/indutivas, especialmente nas obrigações de pagar, encontrará limite certo na excepcionalidade da medida (esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito), na proporcionalidade (inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor do art. 805 do CPC/15), na necessidade de fundamentação substancial e, especialmente, nos direitos e garantias assegurados na CF (v.g., não parece possível que se determine o pagamento sob pena de prisão ou de vedação ao exercício da profissão, do direito de ir e vir, etc.) (...) (Grifos nossos)

Considerando o posicionamento elencado acima, a aplicação do artigo 139, IV, além de ser proporcional, dependerá do esgotamento das vias ordinárias, para que assim possam ser utilizadas medidas inominadas e excepcionais.

Caso a jurisprudência dos Tribunais defina que determinadas medidas extrapolam os limites traçados pela CF, deverá então definir novas medidas, bem como elencar os seus limites, de forma que não se perca o intuito da norma processual de traçar um novo marco na efetividade das decisões judiciais, especialmente em sede do processo executivo ou na fase de cumprimento de sentença.

O sujeito inadimplente na atual sistemática jurídica é confortável e traduz um sentimento de liberdade ao devedor, para que, apesar de não possuir condições financeiras, possa prosseguir na realização de diversos negócios jurídicos, sem se preocupar em adimplir com as suas obrigações, caberá ao Superior Tribunal de Justiça fazer a análise do artigo 139, IV sem perder de vista a efetividade do processo executivo, bem como os limites encontrados na CF.

Assim, a análise deverá ser semelhante à àquela aplicada em sede do julgamento do REsp 1180873, na qual se utilizou de mecanismos para conjugar o artigo 3º da lei 8.009/90 com o atual panorama social.

Em sede do REsp 1180873 relatado pelo ministro Luis Filipe, a 4ª Turma do STJ ponderou sobre a aplicação do artigo 3º da lei 8.009/90 que versa sobre a impenhorabilidade do bem de família, vejamos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RENÚNCIA. DESCABIMENTO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA MÃE DO DEVEDOR. PROVEITO ECONÔMICO REVERTIDO PARA O NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO INCISO V DO ART. 3º DA LEI 8.009/90. 1. A lei n. 8.009/90 é norma cogente e de ordem pública, por isso não remanesce espaço para renúncia à proteção legal quanto à impenhorabilidade do bem de família. 2. A exceção prevista no inciso V do art. 3º da lei 8.009/90, referente à "hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar", restringe-se a situações em que a garantia foi ofertada para constituição de dívida que se reverte em proveito da própria entidade familiar, de modo que, nas hipóteses em que a hipoteca em verdade é suporte a dívida de terceiros, a impenhorabilidade do imóvel deve, em princípio, ser reconhecida. 3. No caso em apreço, muito embora o imóvel dado em garantia fosse de titularidade da mãe do devedor, este morava em município diferente, tinha família e economia próprias, além do que a dívida era particular (notadamente saldos negativos em conta-corrente), de sorte que a exceção do art. 3º, inciso V, da lei 8.009/90 não incide e a impenhorabilidade do imóvel deve ser reconhecida, porquanto não há mínimos indícios de que o ato de disponibilidade tenha se revertido em proveito do núcleo familiar da proprietária. 4. Recurso especial provido. (REsp 1180873/RS, Rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/15, DJe 26/10/15) (Grifos nossos)

Apesar de a norma ser clara quanto à exceção da impenhorabilidade do bem de família, os Ministros efetuaram uma análise de acordo com as especificidades do caso e concluíram que apesar da genitora do devedor ter oferecido seu único imóvel residencial para obtenção de empréstimo tomado por ele, ainda assim o imóvel goza do privilégio da impenhorabilidade.

Assim, o artigo 139, IV como o exemplo elencado acima, deverá sofrer uma interpretação que possa consagrá-lo em nosso ordenamento e, consequentemente, surgirá uma nova roupagem processual, especialmente aos processos que discutem obrigações pecuniárias sempre de acordo com a Carta Magna, sob pena de prosseguirmos com a atual estrutura, chancelando as atrocidades cometidas por diversos contraentes de obrigações pecuniárias inadimplentes.

4. CONCLUSÃO

Diante do exposto, denota-se que o legislador em sede do novo CPC/15 reconheceu e tentou remodular a efetividade das decisões judiciais através do artigo 139, IV, sem prejuízo dos requisitos a serem estabelecidos pelo STJ, considerando que a execução realiza-se no interesse do credor, observando-se o princípio da menor onerosidade do devedor, bem como os ditames da CF.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015.

GAJARDONI. Fernando da Fonseca. A revolução silenciosa da execução por quantia.

JURISDIÇÃO. Foro Regional XI - Pinheiros/SP. Execução de Título Extrajudicial nº 4001386-13.2013.8.26.0011, autuado em 30/10/13.

JURISDIÇÃO. STJ. Recurso Especial nº 1180873, autuado em 26/2/10

JURISDIÇÃO. TJ/SP. Habeas Corpus nº 218371385.2016.8.26.0000, autuado em 8/9/16

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: teoria geral do processo. São Paulo: RT, 2008, p. 112
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1 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

2 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: teoria geral do processo. São Paulo: RT, 2008, p. 112
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*Mike Barros de Carvalho Silva é advogado do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.



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