Decisão do TJ/SP enfrentou a regra do art. 942 do novo CPC em julgamento de apelação que teve início antes da vigência do novo Código, mas terminou somente já na sua vigência. Seu entendimento foi no sentido de negar a amplitude do dispositivo que eliminou os embargos infringentes (Apelação e embargos de declaração 9000016-07.2011.8.26.0132, rel. Des. COSTA NETO), o que não se mostra correto.
No caso, o julgamento teve início ainda na vigência do CPC/73. Naquela oportunidade, houve o voto da relatora sorteada, seguindo-se o pedido de vista do segundo juiz que, somente na vigência do novo Código, trouxe novamente à mesa o recurso, oportunidade em que votaram os dois outros componentes do colegiado e fizeram-no em desarmonia com a relatora, que, por seu turno, manteve o seu entendimento. Desse modo, veio a decisão da apelação a ser tomada por maioria de votos.
Nada constou do voto condutor do acórdão sobre o tema, o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, em cujo julgamento o desembargador que assumira a relatoria, disse que era "caso de aplicação das regras do CPC/73" e se reportou, então, ao que constou da súmula de julgamento com o destaque para o seu final, como segue transcrito:
"por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Desembargador Relator sorteado que dava provimento e fará declaração de voto. Acórdão com o Desembargador Revisor. O julgamento foi iniciado sob a égide do antigo CPC, não se aplicando a regra do art. 942, § 1º do NCPC'.
A decisão nesse ponto ofende a legislação federal, uma vez que o momento do início do julgamento é totalmente irrelevante para as providências que se seguirão à decisão ou, melhor ainda, que deverão ser observados nos atos judiciais posteriores à vigência do novo Código (cf. consta do Enunciado Administrativo 4 do STJ). Particularmente a medida de que se cogita, ou seja, a ampliação do órgão julgador, é de ser definida, como diz a lei, "quando o resultado da apelação for não unânime", o que se sabe apenas depois da prolação dos votos pelos três juízes e não no início do julgamento.
O que aconteceu na sessão inaugural do julgamento foi a prolação de um único voto, saindo o processo de pauta para prosseguir muito tempo depois, quase cem dias, oportunidade em que, sob a égide da nova lei processual, votaram os dois desembargadores faltantes e também a relatora, que poderia alterar seu entendimento, mas que, no entanto, ficou o pé em sua posição inaugural. Nesse instante, ou seja, na vigência do CPC/15, foi proclamado o resultado e, portanto, a decisão da apelação foi não unânime.
A referência feita pelo acórdão ao § 1º do art. 942 não altera em nada a conclusão antes lançada, porque, mesmo com o adiamento requerido pelo relator que veio a ficar com o acórdão, o julgamento poderia prosseguir naquele mesmo dia ou não, de acordo com a convicção que pudessem ter os que ampliariam o número de membros do colegiado.
Portanto, o início do julgamento é indiferente, porque tem a norma processual como relevante "o resultado" que foi proferido na vigência da nova lei, de forma a ter lugar a continuação do julgamento.
A providência de que se cuida não é vista como um recurso, nominada que está como "técnica de julgamento", o que, aliás, não altera nada. De qualquer modo, em vista de sua semelhança com os recursos permite que se tome de empréstimo a regra de direito intertemporal que consagra ser a lei do recurso a do tempo da decisão. Parece muito claro, pois, que a circunstância de se cuidar de uma medida posterior a um julgamento ter que se fazer segundo a lei que estava em vigor ao tempo da decisão.
Assim se procedendo está se aplicando o art. 1.046 do atual Código ("suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes"), fazendo-se com que ocorra a incidência imediata do CPC aos processos pendentes. O momento a que está associado o julgamento estendido é ditado em função da decisão, ocorrência contemporânea ao novo Código. Não admitir esta realidade, ofende a norma jurídica e faz com que a lei revogada tenha uma sobrevida, pois diante de resultado desta ordem, ao se negar o julgamento estendido, teria que se admitir, ao se alterar a sentença recorrida, os embargos infringentes, suprimidos pelo novel texto.
Não fora uma questão jurídica, poderia dizer-se que ressuscitar o passado é bem pior do que acolher o futuro, porém de tanto não se necessita, pois a solução está clara no texto legal para sempre que se encontre uma apelação decidida por maioria de votos.
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*Clito Fornaciari Júnior é advogado do escritório Clito Fornaciari Júnior - Advocacia.