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O recurso de agravo de instrumento no novo CPC e a problemática do seu cabimento

O conceito de decisão interlocutória, com o advento do CPC/15, passou por uma evolução, deixando de ser apenas o pronunciamento do juiz que resolve questão processual incidente, para passar a ter uma definição “residual”.

8/11/2016

1. Introdução

Antes de entrar propriamente no estudo da problemática do cabimento do agravo de instrumento, necessário se faz introduzir os aspectos basilares relativos ao instituto.

1.1. Conceito e natureza jurídica

Saber qual a natureza jurídica de determinado instituto significa localizá-lo dentro da estrutura organizacional da matéria a qual pertence, o que possibilita entender quais são os seus fundamentos (que servem de alicerce axiológico para o instituto), bem como as suas consequências jurídicas, o que confere ao agravo de instrumento a natureza jurídica de recurso.

Neste ponto, faz-se imperioso definir recurso. E, a melhor definição de recurso é encontrada na doutrina de Barbosa Moreira, para quem recurso é "o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna".

Assim, partindo da premissa de que os recursos são meios impugnativos de provimentos jurisdicionais, dentro de uma mesma relação jurídica processual, o próximo passo é saber qual a espécie de manifestação jurisdicional o agravo de instrumento se mostra apto a impugnar.

Para tanto, é relevante saber quais são as espécies de pronunciamentos do juiz. E, de acordo com o artigo 203 do CPC/15, os provimentos judiciais podem ser de 3 espécies: sentenças; decisões interlocutórias e despachos.1

Dessas três espécies de manifestações jurisdicionais, apenas duas podem ser, em regra, objeto de impugnação por recurso, uma vez que, por expressa determinação legal (art.1001 do CPC/15), os despachos são irrecorríveis.2

De tal modo, conclui-se que somente pode ser objeto de recurso o pronunciamento jurisdicional que possua conteúdo decisório capaz de causar prejuízo às partes, cingindo-se, então, as decisões interlocutórias, sentenças e, excepcionalmente, despachos.

Neste ponto, cabe ressaltar que a novel legislação trouxe expressamente a conceituação de sentença e decisão interlocutória, conforme parágrafos 1º e 2º do art.203, in verbis: Art. 203, (...) §1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (...) §2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (grifo nosso).

Da leitura do dispositivo fica claro que o conceito de decisão interlocutória, com o advento do CPC/15, passou por uma evolução, deixando de ser apenas o pronunciamento do juiz que resolve questão processual incidente, para passar a ter uma definição "residual". Isso porque, de acordo com o art. 203, §2º do CPC/15, será considerado como decisão interlocutória todo o pronunciamento jurisdicional, que decida alguma questão no curso do processo, mas que não se amolde à definição de sentença.

Nesse sentido, é a lição de Fredie Didier Jr., in verbis: "ainda que tenha como fundamento uma das hipóteses do art.485 ou 487, o pronunciamento do juiz não será sentença se não puser termo a uma fase procedimental, será, então, decisão interlocutória."3

Como exemplo digno de referência, que a melhor doutrina entende ter natureza jurídica de decisão interlocutória, ainda que aprecie o mérito da demanda, é a denominada "decisão parcial de mérito", novidade introduzida pelo novel diploma processual no art.356 do CPC/15.4

Assim, é correto afirmar que houve uma ampliação dos casos de pronunciamento judicial que se amoldam como decisões interlocutórias.

Por conseguinte, no sistema recursal civil brasileiro vige, como regra geral, o princípio da unirrecorribilidade. Dessa forma, para cada espécie de decisão existirá apenas um único recurso adequado.5

Com efeito, o agravo de instrumento é o recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias, como preceitua o art. 1.015 do CPC/15.
Com isso, conseguimos chegar ao conceito de agravo de instrumento como "o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado."  

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1 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

2 Na forma do art. 1.001 do CPC/15, os despachos são irrecorríveis, como já acontecia no art. 504 do CPC/73. Contudo, é constante na jurisprudência o entendimento pelo cabimento de recurso contra despacho que seja capaz de gerar prejuízos às partes. Nesse sentido, por todos, STJ, 2º T., AgRg no AResp 716.445/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 27/8/15.

3 Didier Jr., Fredie, Curso de direito processual civil, V.03, 13ª Ed., Editora Juspodivm, 2016, p.206.

4 Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

5 "De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. "Didier Jr., Fredie, Curso de direito processual civil, V.03, 13ª Ed., Editora Juspodivm, 2016, p.110.

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Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.

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*Alexandre Flexa é advogado sócio do escritório SMGA Advogados, no RJ.





*Bernardo Annes Dias é advogado no escritório SMGA Advogados, no RJ.


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