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Trabalho de estrangeiro no Brasil

O presente artigo tem por objetivo traçar, de modo geral, as exigências legais, impostas por nosso ordenamento jurídico, para que um estrangeiro possa vir a exercer seu labor em empresa situada em nosso País.

17/5/2006

 

Trabalho de estrangeiro no Brasil

 

Geraldo Campelo da Fonseca Filho*

 

 

O presente artigo tem por objetivo traçar, de modo geral, as exigências legais, impostas por nosso ordenamento jurídico, para que um estrangeiro possa vir a exercer seu labor em empresa situada em nosso País.

 

Regral geral a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil fixando os critérios para a concessão do Visto - a autorização dada pelo Ministério das Relações Exteriores -, permitindo a entrada e permanência em nosso território.

 

Além do Visto – temporário ou permanente - é imprescindível a Autorização de Trabalho emitida pelo Ministério do Trabalho, através de uma das suas unidades receptoras (Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias e o Protocolo-Geral do Gabinete do Ministro).

 

Visto Temporário será concedido nas hipóteses de o estrangeiro vir para trabalhar no Brasil na condição de artista ou desportista ou na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, ou, ainda, na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.

 

Para sua obteção, é exigida a justificativa pela empresa contratatante da mão-de-obra estrangeira e a comprovação da qualificação e/ou experiência profissional compatível com a atividade que irá exercer.

 

A comprovação da qualificação e/ou experiência profissional deve ser feita por ocasião do pedido de Autorização de Trabalho, por meio de diplomas, certificados ou declarações das instituições nas quais o estrangeiro tenha desempenhado suas atividades, demonstrando o atendimento de experiência de dois anos no exercício de profissão de nível médio, com escolaridade mínima de nove anos; ou, experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior; ou, conclusão de curso de mestrado ou grau superior com a atividade que irá desempenhar; ou, experiência de três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar. Os documentos em idioma estrangeiro deverão ser autenticados pelas repartições consulares brasileiras e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

 

O prazo de validade do Visto Temporário para as hipóteses de trabalho do estrangeiro, será correspondente à vigência do contrato de trabalho, que deverá ser sempre por prazo determinado, portanto, no máximo, dois anos, Artigo 445, da CLT.

 

Visto Pemanente se dá quando o estrangeiro pretenda se estabelecer definitivamente no Brasil, ficando condicionado à concessão da Autorização de Trabalho nos casos de pesquisador ou especialista de alto nível, investidor (pessoa física) ou ocupante de cargo de Administrador, Gerente ou Diretor de Sociedade comercial ou Civil.

 

O Conselho Nacional de Imigração, em 8 de dezembro de 2004, publicou a Resolução Normativa nº 62, disciplinando a autorização de trabalho e de visto permanente ao estrangeiro que venha a exercer função de Administrador, Gerente, Diretor, Executivo, com poderes de gestão, de Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado Econômico.

 

Resolução Normativa em referência  determina que: 

(i)         a concessão da autorização de trabalho ao estrangeiro ficará condicionada ao exercício da função que lhe for designada, em ata devidamente registrada no órgão competente;

 

(ii)        o visto permanente ficará condicionado ao exercício da função para a qual foi solicitada a autorização de trabalho, pelo prazo de duração do contrato de trabalho ou da indicação feita em ata, devendo tal condição constar no passaporte do estrangeiro e na sua cédula de identidade;

 

(iii)       Na hipótese de tranferência do trabalhador estrangeiro para outra empresa, que não seja do mesmo grupo econômico, mas com a anuência da empresa que primeiro o contratou, dependerá de autorização do Ministério da Justiça, após a ouvida do Ministério do Trabalho e Emprego.

Quando o estrangeiro foi indicado para o exercício de função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, de Sociedade Civil ou Comercial deverá a empresa comprovar: 

a)         Investimento em moeda, transferência de tecnologia ou de outros bens de capital de valor igual ou superior a US$50.000 (cinquenta mil dolares), ou equivalente em outra moeda por estrangeiro contratado, mediante a apresentação do SISBACEN – Registro declaratório eletrônico de investimento externo direto no Brasil; 

 

b)         Criar, no mínimo, 10 (dez) novos empregos, durante os dois anos posteriores a instalação da empresa, ou entrada do estrangeiro; 

 

c)         Investimento igual ou superior a US$200.000 (duzentos mil dólares), ou equivalente em outra moeda, por estrangeiro contratado, mediante a apresentação de contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento e alteração contratual ou estatutária, com o devido registro, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora. 

Fica salvo dessas exigências a empresa de capital nacional com filial no exterior que indicar estrangeiro para exercer as funções de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, em caráter permanente, desde que haja comprovação das exigências de qualificação e/ou experiência profissional, como também, a justificativa para a contratação.

 

Todas as alterações funcionais porventura ocorridas no contrato de trabalho dess estrangeiro, inclusive o afastamento, deverão ser previamente comunicadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de não ser mais concedidas novas autorizações de trabalho à empresa.

Ao estrangeiro membro do Conselho de Administração, poderá ser concedida autorização de trabalho permanente, ficando isento de obrigação da residência fiscal no Brasil, desde que declare o local em que oferece seus rendimentos à tributação. Nessa hipótese, também, é imprescindível a comprovação da qualificação e/ou experiência profissional, bem como a justificativa para a contratação pela empresa brasileira.

 

Importante destarcamos  a inconstitucionalidade do Artigo 352 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT que fixam critérios de proporcionalidades entre os empregados brasileiros e estrangeiros frente o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal que proibe a distinção de qualquer natureza entre os brasileiros e os estrangeiros residentes no País, bem como assegura o livre exercício de qualquer trabalho, atendias as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

 

Dessa maneira, a contratação de empregado estrangeiro para trabalhar no Brasil é permitida apenas em caso excepcional, restrita a determinadas funções, sendo imprescindível a justificativa por parte da empresa contratante quanto à necessidade de mão-de-obra estrangeira qualificada e ausência dessa no País, devendo ser celebrado contrato de trabalho por prazo determinado e observados os requisitos impostos pela Lei 6.815/80 e pelas Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Imigração para a concessão de Autorização de Trabalho e de Vistos. 

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* Advogado do escritório Martorelli e Gouveia Advogados









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