Decisão recente de 1º grau, da 14ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, independentemente de estar sujeita a recurso e reavaliação pelo TJ, desperta uma reflexão sobre o tema Franquia, mercado do qual as pesquisas mais recentes, propagandeadas nos meios de comunicação em geral, apontam para uma linha crescente, ultrapassando o índice de 8% (comparado aos anos anteriores), na contramão do momento econômico instável do país.
O juiz, diante de cenário a envolver rescisão do contrato e indenização decorrente de práticas lesivas na sua vigência, julgou procedente o pedido da franqueada (a empresa em geral cessionária do direito de uso da marca, patente para comercialização de um produto ou a prestação de um serviço) para não só declarar extinto o ajuste como também fixar sua reparação de danos pela franqueadora (aquela concedente da tecnologia, know-how, marca, patente, fabricação do produto), ao identificar prejuízos decorrentes do não fornecimento regular de produtos.
Esse é um dos pontos que marcam a posição, em regra geral, fragilizada do franqueado numa relação que nem sempre é pautada pelo equilíbrio e paridade de obrigações nos polos da franquia Empresarial. A disparidade, por vezes, até se compreende na medida em que o franqueador está sempre aflitivo em zelar pela notoriedade da sua marca, da qualidade dos seus produtos e serviços prestados pelos seus franqueados, pois uma vez esmorecida pode colocar em cheque toda a cadeia da franquia e a inviabilização de novos negócios justificando uma ingerência bem contundente junto ao franqueado.
Entretanto, há limite para tudo, inclusive, para a intromissão do franqueador que, na supervisão do negócio delegado, não pode exercer poder econômico abusivo desconsiderando aquilo que é ampla e legalmente admitido, notadamente desencadeando atitudes inerentes a uma política torniquete que levam o franqueado a pedir a desistência do negócio, frustrado com o desamparo proposital do franqueador.
O desequilíbrio é sim inerente à relação, por essência, todavia, as partes devem extrair deste tipo de enleio a harmonia necessária e profícua em busca do sucesso da franquia, em prol do sistema, afinal ao franqueado é legítimo absorver todo know-how transferido para melhor empreender e incrementar o seu faturamento e, por outro lado, espera-se do franqueador disposição para prover aquele de todo o indispensável apoio, sendo maior a sua participação a depender da força de vontade de trabalho daquele, mote que o leva a se envolver nesse tipo de contrato e só o vincula se devidamente estimulado.
É relevante que as relações contratuais não se divorciem do princípio da função social do contrato e da boa-fé dos agentes. Por isso mesmo, o abalo nas estruturas comerciais deve ser cotejado pelo Judiciário, como a boa sentença noticiada, a qual restabelece a legalidade e licitude ao caso enfrentado, repetindo, desencadeado pelo mais simples ato irregular deste tipo que é o fornecimento do elemento essencial, o produto.
Porém, se ocupará, também, o Judiciário (ou o juízo arbitral, muito comum nestas circunstâncias pela sua especificidade) de recompor as relações quando, em se tratando de franquia, não se verificarem os requisitos da lei 8.955/94, como a carta de oferta em prazo hábil, disponibilidade de orientação e treinamento de pessoal envolvido na operação, especificação clara dos investimentos, taxa de instalação e participação no faturamento, fornecimento das marcas, patentes e layouts das instalações, até mesmo em retenções de valores. Enfim, uma gama de providências que impedirão o abuso do poder econômico, aqui, claro, pelo franqueador.
Conforme análise dos especialistas do ramo, o aquecimento do mercado de franquias é atribuído ao aumento do número de dispensas e demissões frente à crise e à instabilidade econômica do país, dando ensejo à procura por alternativas como a franquia, as quais devem ser bem analisadas, sob todos os aspectos, inclusive, da solidez do franqueador, dos modismos, da profissionalização do serviço ofertado, pois há notícias de empreendimentos que restam malogrados na formação do negócio, agravando ainda mais o quadro que já é crítico. E nesse momento em que dará azo a intervenção do Estado na composição dos litígios como a sentença aqui noticiada e disponibilizada no site do TJ/MG, mas, que segue muitas outras decisões dos tribunais que abordam a matéria.
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