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Pronúncia de ofício da prescrição - novo § 5º do art. 219, CPC - Lei 11.280/2006

A nova redação do § 5º, do art. 219, do Código de Processo Civil, dada pela Lei 11.280/2006, que entrará em vigor no próximo 17 de maio, alterou o próprio direito material. Segundo a nova disposição, “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. A regra aplica-se inclusive aos direitos patrimoniais disponíveis – cujo reconhecimento de prescrição pelo juiz até agora dependia de oportuna argüição pelo interessado.

16/5/2006

 

Pronúncia de ofício da prescrição - novo § 5º do art. 219, CPC - Lei 11.280/2006

 

Eduardo Talamini*

 

A nova redação do § 5º, do art. 219, do Código de Processo Civil, dada pela Lei 11.280/2006 (clique aqui), que entrará em vigor no próximo 17 de maio, alterou o próprio direito material. Segundo a nova disposição, “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. A regra aplica-se inclusive aos direitos patrimoniais disponíveis – cujo reconhecimento de prescrição pelo juiz até agora dependia de oportuna argüição pelo interessado.

 

A prescrição relativa a direitos patrimoniais disponíveis deixa de ser “exceção material” (i.e., fato que, para produzir efeitos jurídico-materiais, precisa ser invocado pelo legitimado na sede e momento oportunos) e se torna, tal como a decadência, uma objeção (fato que, por si só, extingue uma posição jurídico-subjetiva), que pode ser conhecida de oficio.

 

Note-se que a Lei 11.280 inclusive revogou expressamente a disposição do Código Civil sobre o tema (art. 194 do C. Civ., revogado pelo art. 11 da nova lei).

 

Põe-se, agora, uma interessante questão de direito intertemporal. O novo art. 219, § 5º, aplicar-se-á a qualquer processo em curso? Ou atingirá apenas as prescrições consumadas depois do início da vigência da nova lei? Ou, então, alcançará apenas os casos em que o devedor ainda não deixou de alegar a prescrição no momento oportuno? Parece razoável essa terceira orientação, pois se trata de alteração de um instituto de direito material: as situações jurídico-materiais consolidadas (com a falta de oportuna alegação da prescrição) antes da atual lei não podem ser desfeitas, mesmo que o processo em que elas são discutidas ainda esteja em curso.

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* Advogado do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados









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