Migalhas de Peso

Regularização de ativos no exterior

Tem por objetivo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país.

13/10/2016

A pouco menos de um mês para o encerramento do seu prazo de adesão, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT ainda apresenta resultados tímidos (R$ 7 bilhões declarados), frente ao esperado pelo governo.

Introduzido pela lei 13.254/16, e regulamentado pela Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa 1.627/16, o RERCT tem por objetivo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país.

Em outras palavras, visa à regularização de ativos (participações societárias, dinheiro, aplicações, trusts etc) não declarados no exterior, desde que possuam origem lícita.

Daí vem a pergunta: se a origem deve ser lícita, por que a ausência de declaração? A prática aponta diversas respostas, que vão desde o simples descuido à deliberada omissão, neste último caso por diversos motivos, dentre eles o receio, nas décadas de 80 e 90, de manter recursos no Brasil, face à insegurança jurídica então vivida.

O resultado ainda é tímido e podemos atribuí-lo a três elementos: (i) desconhecimento da norma; (ii) dúvidas sobre a regra imposta; e (iii) o conhecido hábito brasileiro de deixar as obrigações para o último momento. Contribuem para tal demora as recentes notícias de que parlamentares pretendem alterar o texto, mantendo todos em compasso de espera.

No que tange ao tratamento dado pelo RERCT, destaca-se onerosidade financeira do Regime. Estabelece um custo de 30% sobre a totalidade dos recursos objeto de regularização, sendo 15% a título de imposto de renda e outros 15% referentes à multa pela regularização.

Por outro lado, destacamos o outro lado da moeda. Sob o ponto de vista penal, a adesão ao RERCT implicará a extinção da punibilidade relativa a diversos crimes, dentre os quais o de evasão de divisas, cuja punibilidade (para quem não aderir ao RERCT) não se extingue com o pagamento do tributo eventualmente devido. A pena desse tipo penal, isoladamente, pode atingir seis anos de reclusão.

Sob a ótica fiscal, tem-se, além do tributo eventualmente devido, multa de pelo menos 75% sobre o aludido montante, além de correção monetária pela Selic, que também restariam afastadas pela adesão ao RERCT.

Quanto à questão cambial, aquele que possuir mais de US$ 100.000,00 (cem mil dólares americanos) em ativos no exterior é obrigado, trimestral ou anualmente, a apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – CBE, cuja não formalização enseja a cobrança de multa que varia entre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais por declaração) ou 1% do valor declarado e R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) ou 5% do valor sujeito à declaração, conforme o caso.

Para muito além da questão financeira propriamente dita, o acordo de compartilhamento de informações fiscais firmado pelos países do G-20 e recentemente ratificado pela Câmara e pelo Senado neste ano de 2016, deve acender um alerta para o viés criminal, uma vez que o sigilo das informações será certamente relativizado.

Por fim, faltando um mês para o término do prazo de adesão, a Câmara e o Senado sinalizam a alteração da lei, ampliando as benesses criminais e, dentre outras situações, vedando a adesão de contribuinte com condição penal apenas nos casos em que tal condenação for relativa ao dinheiro a ser repatriado.

Segundo a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, essas mudanças podem permitir uma arrecadação de até R$ 80 bilhões. Resta, aos interessados, seguir com o planejamento em curso sem perder de vista as mudanças que possivelmente se avizinham.
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*Eduardo Coelho é sócio fundador do escritório Coelho, Dalle & Rands Advogados.

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