Drawback interno
Angela Sartori*
Essa modalidade surgiu por ocasião das concorrências internacionais para fornecimentos internos, cuja legislação original remonta ao Decreto-Lei 1.335/74, alterado pelo Decreto-Lei 1.398/75. Em linhas gerais caracteriza-se pela importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados ao processo de industrialização no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional mediante recursos captados no exterior.
Neste caso há uma operação de industrialização sob encomenda, onde o licitador promove a licitação internacional elegendo uma empresa que irá realizar a industrialização do bem de capital, havendo suspensão do II, IPI, Pis/Pasep e Cofins.
Com efeito, se a industrialização dos bens de capital fosse desenvolvida por empresa estrangeira deixaria de ser empregada mão de obra nacional, além dos bens serem pagos ao exterior, com divisas nacionais.
Porém, nesta modalidade ocorre exatamente o contrário, ou seja, o intuito é promover a entrada de divisas no País, bem como o desenvolvimento do nosso parque industrial, pela industrialização de bens de capital.
No caso, a peculiaridade está no fato de não haver uma exportação propriamente dita, havendo a venda no mercado interno, equiparada, juridicamente, a uma exportação, cumprindo-se a finalidade econômica do regime através do ingresso de divisas em moedas conversíveis.
Estas breves considerações servem para localizar o regime em nosso ordenamento jurídico, demonstrando a sua relevância para o desenvolvimento da economia nacional.
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*Advogado do escritório Demarest e Almeida Advogados
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