O STF recentemente reabriu a discussão entre contribuintes e Fisco relativa à cobrança do IPI sobre a revenda de produtos importados que não sofram alterações em processo de manufatura, caso que já conta com repercussão geral (RE 946.648).
O argumento principal do Fisco para a cobrança está no fato de que, por se tratar de operações diversas, primeiro o desembaraço aduaneiro e depois a saída do estabelecimento importador, independente do processo produtivo, o Código Tributário Nacional preveria a incidência do imposto em ambas as operações, além do que não há oneração excessiva já que o importador acumula créditos do imposto pago no desembaraço aduaneiro.
A matéria havia sido apreciada pelo STJ em decisão do ministro Mauro Campbell Marques, para o qual entre outros argumentos, a incidência do IPI na mera revenda é devida, pois haveria previsão legal para a incidência do imposto nesta hipótese.
Por outro lado, os contribuintes prejudicados apresentam argumentos quanto a impossibilidade da nova incidência do IPI, pois o pagamento sobre o fato da produção já ocorreu no desembaraço aduaneiro e se não há qualquer tipo de processo produtivo, não há que se falar em incidência do imposto. Melhor dizendo, não há o elemento principal para o tributo, pois sequer há industrialização.
Além disso, os contribuintes apresentam em sua defesa, argumentos jurídicos como a ofensa constitucional à isonomia tributária, pois, a pretensão fiscal gera obrigação onerosa ao importador, agredindo, inclusive, tratados internacionais consolidados pela legislação tributária nacional, como por exemplo, o GATT e o MERCOSUL, os quais preveem tratamento tributário equivalente entre produtos nacionais e importados.
No processo em que reconheceu a Repercussão Geral, de relatoria do ministro Marco Aurélio de Mello, o STF analisará a questão que será aplicada, sobretudo, aos contribuintes que discutem o tema no Judiciário e tem como principal premissa jurídica o argumento de que a dupla cobrança representa inconstitucionalidade por quebra de isonomia fiscal em relação aos produtos nacionais.
Segundo entendimento do ministro, a cobrança do IPI na revenda onera excessivamente o importador em relação ao industrial nacional. Isto porque, ao produzir a mercadoria no país, sujeita-se ao IPI apenas na ocasião em que o produto sai do estabelecimento, enquanto o importado já se encontra submetido ao imposto em dois momentos: (i) no desembaraço aduaneiro e (ii) na revenda, ainda que não pratique industrialização. Por isso, deixa-se de equiparar o produto nacional ao similar importado e passa a criar verdadeira distorção entre eles.
Neste sentido, empresas que vêm se submetendo ao recolhimento do IPI na revenda dos produtos importados podem, agora como melhores chances de êxito, reavaliar a questão e discutir a cobrança no Judiciário uma vez que tal fato, como é conhecimento geral, prejudica em muito a margem comercial aplicável a estes produtos importados, colocando a perder a competitividade no mercado diante da livre concorrência.
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