Introdução
No último dia 23 de agosto, o ministro Luiz Fux liberou à pauta o RE 958.252, que tramita sob o rito da repercussão geral, ocupando o número 725 do temário próprio elaborado pelo STF. O julgamento do feito é ansiosamente aguardado, na medida em que o debate nele veiculado tem o potencial de efetivamente alterar os rumos da extensão que tem sido dada à Súmula 331/TST pela Justiça do Trabalho. É difícil, de fato, exagerar a importância da decisão a ser tomada.
Esta breve coluna se destina a apontar, de forma bastante objetiva, dois relevantes aspectos. Primeiramente, esclarecer a discussão que será tomada, e porque ela é tão importante para o Direito do Trabalho atual. Em segundo lugar, especular sobre os resultados que podem advir do julgamento.
Os contornos do caso concreto.
O RE em pauta foi interposto nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da empresa Celulose Nipo Brasileira S/A – CENIBRA. A ação decorreu de um Procedimento de Investigação Coletiva que teve por objetivo identificar "o modelo de exploração da cadeia produtiva e a formatação jurídica das relações de trabalho" nas atividades, conforme textualmente se apresentou na exordial da ação. Em discussão, estava a possibilidade de a empresa ré contratar outras empresas para a realização de atividades de florestamento e reflorestamento, alegando o Parquet a ilegalidade da contratação pelo fato de constar, no objetivo social da contratante, a execução de tais atividades. A tese articulada, portanto, foi a de que seria ilegal a contratação de outras empresas para a realização das atividades fim da empresa contratante. A empresa se defendeu, em síntese, afirmando que sua atividade fim era a produção e comercialização de celulose e seus derivados.
Segundo a verdade dos fatos estabelecida na sentença, a Ré, até 1996, era responsável diretamente pelas atividades de manejo florestal, corte de madeira, reflorestamento e transporte a usinas, realizado por empregados próprios. No entanto, a partir desta data, mesmo sem alteração substancial em seu contrato social, tais atividades passaram a ser contratadas de outras empresas. Com base no referido cenário, o magistrado examinou se as referidas atividades contratadas de outras empresas estavam ou não, essencialmente, inseridos na atividade fim da contratante, aspecto que, segundo entendeu, definiria com segurança a validade da contratação. Para tal definição, afirmou-se que, embora a investigação devesse considerar o que previsto no estatuto social, não poderia ser considerada apenas uma única cláusula, devendo o estatuto ser interpretado de forma gramatical, semântica e analítica.
Finalmente, concluiu não só que o estatuto social, de forma ampla, autorizava a conclusão de que o florestamento e o reflorestamento estavam contidos no objeto social da contratante, como também que tais atividades seriam etapas "ínsitas à produção de celulose". Concluiu, assim, pela ilegalidade da contratação, porque voltada a fraudar direitos dos trabalhadores, em expressa alusão à Súmula 331 do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença, assinalando que o processo de produção de celulose passaria, inegavelmente, pela execução dos serviços de florestamento e reflorestamento, por serem etapas da produção da celulose. Em acréscimo, referiu que a contratante, por meio de especificações técnicas e outras determinações dos contratos, tinha pleno controle das empresas contratadas, a categorizar ingerência nas atividades das contratadas, sendo irrelevante perquirir acerca da idoneidade das mesmas.
O Tribunal Superior do Trabalho confirmou o acórdão regional, em expressa invocação de sua Súmula 331. Adotou-se, pois, que a dicotomia entre atividade fim e atividade meio poderia ser um critério justificador da certificação de validade dos contratos entre empresas, mesmo não havendo, no particular, fornecimento de mão de obra ou contato direto da empresa contratante com os empregados da empresa contratada.
No Supremo Tribunal Federal, o critério adotado no âmbito da Justiça do Trabalho foi desafiado. Conforme se depreende da leitura do acórdão pelo qual se reconheceu a repercussão geral da matéria, reconheceu-se controvérsia constitucional acerca da fixação de parâmetros para a identificação do que representa a atividade fim, quando confrontados com a liberdade de terceirização. Eis o que se afirmou:
Recurso Extraordinário com agravo. Administrativo. Ação civil pública. Possibilidade de terceirização e sua ilicitude. Controvérsia sobre a liberdade de terceirização. Fixação de parâmetros para a identificação do que representa atividade-fim. Possibilidade. Repercussão geral reconhecida.
Como se vê, a discussão envolve um contrato entre duas empresas no qual não se passou a terceirização no sentido clássico da expressão, ou seja, um contrato de fornecimento de mão de obra, na qual uma empresa, a tomadora, contrata a possibilidade de dirigir diretamente a mão de obra formalmente empregada por outra, a empresa fornecedora de mão de obra.
A importância do julgamento, portanto, reside no fato de o STF ter a oportunidade de examinar se a Súmula 331/TST, incialmente criada, em 1993, para regular contratos de fornecimento de mão de obra, pode ser utilizada também como parâmetro normativo de contratos envolvendo a prestação de serviços entre empresas. De fato, acaso o STF defina que ao verbete possa ser emprestada tal prerrogativa, estará a Corte Constitucional explicitando que a livre iniciativa encontra no critério da atividade fim parâmetro para sua restrição.
O que esperar do julgamento?
A considerar o que revelado no acórdão pelo qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, o STF se debruçaria em estabelecer critérios de identificação do que representaria a atividade-fim. Nessa alternativa, a Corte Constitucional estaria, efetivamente, acolhendo a Súmula 331/TST como marco regulatório não só de contratos de fornecimento de mão de obra no âmbito do contrato de trabalho, mas também da relação entre empresas, em contratos civis de prestação de serviços e mesmo fornecimento concertado de produtos. Com isso, o parâmetro da atividade fim se consolidaria com um metaprincípio, limitador da própria organização empresarial e, pois, do princípio da livre iniciativa. Nesse caso, inclusive, haverá o risco de insuficiência de eventual parâmetro definidor da atividade fim a ser estabelecido pela Corte, com o que se multiplicariam impugnações judiciais voltadas à identificação dos limites de eventual critério.
É também possível que a Corte, para uma alternativa antagônica à primeira, negue por completo o requisito da atividade fim, afastando sua eficácia regulatória inclusive para as hipóteses de fornecimento de mão de obra. Nessa perspectiva, seria possível, não só para contratos civis entre empresas, mas também para as hipóteses de fornecimento de mão de obra, que fossem também contratadas atividades coincidentes aos fins da empresa tomadora, em antecipação do que é esperado por alguns com o projeto de lei aprovado na Câmara dos Deputados (PL 4330/04) e hoje em exame no Senado Federal. Com isso, o STF negaria validade a concepção original da Súmula 331/TST, que desde 1993 vem regulando, com relativo sucesso sócio e econômico – a despeito de justificadas críticas –, as relações de alocação de mão de obra de atividades de limpeza e outras especializadas.
Uma terceira opção seria, como implicitamente já se vem defendendo desde o início da exposição, diferenciar o escopo de aplicação da Súmula 331/TST, negando a possibilidade de sua aplicação para além de contratos de fornecimento de mão de obra. Com isso, confirmar-se-ia judicialmente a experiência clássica da Súmula 331/TST – que seria revisada apenas por eventual ação do legislador –, negando-se, contudo, a restrição de contratos civis entre empresas que não tenham por escopo a intermediação de mão de obra.
Com a inclusão em pauta do Recurso Extraordinário, em breve teremos notícias sobre os desdobramentos desta relevante decisão para o Direito do Trabalho nacional. Agora é aguardar e acompanhar.
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