Migalhas de Peso

Contrato do capital social nas sociedades limitdas

O Capital Social, pode ser constituído por bens para cuja estimação não se exige, nas sociedades limitadas.

6/9/2016

O capital social das Sociedades Limitadas divide-se em quotas, contribuindo os sócios para sua constituição com bens ou dinheiro.

O parág. 2º do artigo 1.055 do Código Civil vedou a contribuição em prestação de serviços prática que o Código Comercial admitia no art. 287 e fora adotada no passado.

A doutrina, desde há muito, tem buscado definir a natureza jurídica das quotas. Rubens Requião filiando-se ao pensamento de Carvalho de Mendonça, definia as quotas como dotadas de um direito de duplo aspecto: patrimonial e direito pessoal. Diz o Consagrado Comercialista: o direito patrimonial é identificado como crédito, consistente na percepção de lucros. “Os direitos pessoais decorrem do status de sócio”.
(Curso de Direito Comercial)

O Capital Social, como foi mencionado, pode também ser constituído por bens para cuja estimação não se exige, nas sociedades limitadas, como ocorre nas sociedades anônimas, a avaliação por peritos. Dessa forma, como dispõe o parag. 1º do citado art. 1055, a responsabilidade pela exata estimação dos bens conferidos é dos sócios, solidariamente, tendo o artigo fixado um prazo prescricional de cinco anos para que terceiros prejudicados questionem os valores.

Quais bens podem ser conferidos ao Capital Social?

O art. 997 inciso III do Código Civil dispõe que o capital social, expresso em moeda nacional pode compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária.

Assim podem ser imóveis, máquinas, equipamentos, títulos e valores mobiliários.

A Dificuldade será maior com relação a bens intangíveis. Uma marca, por exemplo, pode ter todo seu grande valor no passado e ter perdido grande parte. Assim a conferência de bens intangíveis deve ser submetida à avaliação de empresas especializadas, com o que os sócios terão argumentos sólidos para se opor a eventuais questionamentos de valores.
__________

*Leslie Amendolara é sócio-diretor do Forum Cebefi e advogado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais.




Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024