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Do divórcio no novo CPC

Em meio à revolução processual trazida pelos ventos de um Novo CPC, o processamento do divórcio também sofreu ligeira mas relevante alteração em sua tramitação.

31/8/2016

Em meio à revolução processual trazida pelos ventos de um Novo CPC, o processamento do divórcio também sofreu ligeira mas relevante alteração em sua tramitação, consoante às notas que seguem.

Como é sabido, o divórcio, também conhecido pelos antigos como desquite, sofreu diversas alterações legislativas nas últimas décadas. Em que pese o Estado Laico, o Brasil carregou consigo desde sua fundação fortes traços religiosos desde seu descobrimento pelo império português, eminentemente ligado ao cristianismo do século XV, de tal sorte que o divórcio, até pouco tempo atrás sequer era cabível juridicamente.

Com o advento da lei do divórcio em 1977 garantiu-se aos cônjuges oficializar o término do casamento em vida mediante reconhecimento de nulidade, separação ou divórcio. Com o advento do CC/02, todo o regramento do divórcio passou a ser regido em diploma civil único, que foi alterado para então extinguir a separação judicial após a promulgação da EC 66/10.

Ainda que doutrinariamente se discuta se houve ou não a extinção da figura da separação judicial, fato é que hoje o divórcio prescinde de prazo prévio de separação, minimizando o interesse na discussão prática acerca da separação judicial.

Agora, relativamente ao divórcio sob a égide de um Novo CPC, novas mudanças trazem à baila ajustes necessários quando da distribuição e processamento desse tipo de ação.

Primeiramente, já sob o espírito cooperador previsto pelo novo código, a audiência de conciliação será reiterada quantas vezes forem necessárias para perseguir a solução consensual do litígio, consoante previsto nos artigos 694 e 696 do novo diploma processual.

Demais disso, também a título de preservar o requerido na demanda proposta, a citação processual será realizada na pessoa do réu e não deverá constar informação alguma sobre o tipo de ação em curso, zelando apenas pela determinação clara de dia e horário da audiência de conciliação, sendo facultado ao requerido, obviamente, o acesso aos autos a qualquer tempo, conforme art. 695, §1º do Código.

Frise-se que a audiência de conciliação descrita é de tal importância que não cabe às partes dispor da tentativa de conciliação, não se aplicando, nesse tipo de demanda, a nova regra prevista no art. 334, §5º do CPC, que permite às partes dispensar em conjunto a tentativa de conciliação.

Outra novidade no rito do divórcio decorre da alteração no momento a ser ofertada a contestação pelo réu, agora, da mesma forma que noutras demandas, a contestação ou reconvenção deverão ser ofertadas em até 15 dias úteis após o término da última audiência de tentativa de conciliação, consoante art. 697 do NCPC.

Merece destaque o fato de, agora, o MP não ter mais participação obrigatória em todas as ações de divórcio, tendo sua participação exigida tão somente quando houver interesse de incapaz e, também, no momento prévio ao eventual acordo, conforme comando previsto no art. 698 do mesmo código.

Ainda relativamente ao incapaz, quando se notar a suspeita de divórcio combinada com indícios de alienação parental, quando tomar o depoimento do menor, é obrigatório o acompanhamento de profissional especializado, que apesar de gozar de livre avaliação pelo juízo, depende de análise técnica específica de um psicólogo ou assistente social, conforme artigos 447, §4º e 699 ambos do NCPC.

Em síntese, o advento de um novo CPC também demandará melhor análise e atuação dos procuradores envolvidos, que além de observarem novas regras objetivas previstas na legislação, deverão se adequar aos princípios norteadores da novel legislação, mormente quanto à atuação colaborativa e engajada pelas partes na demanda, visando sempre, como primeira opção, uma solução consensual e construtiva para o litígio apresentado em juízo.

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*Henrique Rocha é advogado do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados.

 

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