Migalhas de Peso

O fim do abuso das companhias aéreas

CCJ do Senado aprova limite para multa no cancelamento de passagens aéreas.

1/8/2016

É evidente o desgaste dos consumidores que planejaram uma viagem e que, de última hora, necessitam cancelar tudo, somado a frustação existente em cancelar a viagem e a obrigatoriedade de pagar uma multa substancial em favor da companhia aérea em função desse cancelamento.

Neste sentido, foi aprovado na data de 15/4/15, um projeto de lei, que visa acrescentar uma regra no Código Brasileiro da Aeronáutica (lei 7.565/86), no intuito de fixar um teto de cobrança para as companhias aéreas no caso dos cancelamentos de voos solicitados por passageiros.

Desta forma, a proposta, que seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados, determina que no caso de cancelamento dos bilhetes dentro da validade, a multa será limitada ao percentual de 5% ou 10% da tarifa paga, e o restante do valor pago deverá ser devolvido ao consumidor/passageiro.

O critério de restituição é temporal, portanto, a taxa de 5% está prevista para os pedidos feitos, com no mínimo, cindo dias de antecedência da data da passagem, e nos outros casos a taxa será de 10% do valor pago. Entretanto, a nova lei não abrangerá os casos em que os consumidores perderam o voo.

O objetivo do projeto de lei é inibir o abuso das companhias aéreas na cobrança de multas exorbitantes pela remarcação ou reembolso, quando os bilhetes ainda estão dentro do prazo de validade.

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*Paula Fogli é advogada no escritório Battaglia, Lourenzon & Pedrosa Advogados Associados.


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