Com natureza de garantia do juízo recursal, como requisito para o exercício do direito de recurso de decisões condenatórias na JT, os depósitos recursais são tratados pelo art. 899, da CLT (lei 12.275/10, art. 40 e lei 8.177/91, art. 8º da lei 8.542/92).
Na fase de execução do processo, quando a reclamada quita o débito integral ou faz depósito integral em garantia do juízo executivo, sem considerar os depósitos recursais anteriormente realizados, pode ocorrer o arquivamento sem o devido saque. Para contextualizar a relevância do acúmulo de créditos dessa natureza, cito como exemplo uma empresa do segmento de prestação de serviços que só neste ano fará recuperação da ordem de R$100 mil em créditos de depósitos recursais, um montante bem significativo para sua gestão financeira.
Na gestão empresarial, o controle e provisão de passivos trabalhistas assumem grande importância, não só para administração de seu fluxo de caixa, mas também para a liquidez do negócio em si. O gerenciamento eficiente dos depósitos recursais é uma destas pontas da administração e merecem a devida atenção.
Em empresas de grande porte, por questões contábeis internas e de auditoria, há maior dificuldade em justificar a convolação dos depósitos recursais em pagamento ou garantia, preferindo realizar novo depósito integral na fase de execução, que tende a encerrar suas obrigações financeiras no processo. Como a duração dos processos é longa e a data de realização dos depósitos recursais é pretérita, neste momento pode ocorrer a preterição do depósito recursal que ficará em conta judicial à disposição do interessado, ou seja, cabendo à empresa titular do depósito recursal arquivado solicitar sua devolução.
Diante do entendimento legal e a experiência com as tratativas trabalhistas, é sabido que carteiras com mais de 100 processos já estão sujeitas a este tipo de ocorrência. Desta forma, o suporte jurídico adequado é pertinente para identificar processos com depósitos recursais preteridos e passíveis de soerguimento na JT.
________________
*Alexandre Icibaci Marrocos Almeida é sócio do Pedroso Advogados Associados, especialista em Direito do Trabalho e Direito Cível em sólida e intensa atuação consultiva e contenciosa.