O Processo Civil brasileiro foi reformado diversas vezes nos últimos anos, sempre com o objetivo de conferir mais força à jurisprudência. Tal iniciativa, no começo, foi permeada pela necessidade de contenção de uma crise de quantidade (de processos) que os tribunais brasileiros estavam enfrentando, mas que, depois, ganhou outra conotação, especialmente com o CPC de 2015, em que se pretendeu conferir maior integridade e coerência ao Direito.
O ministro Teori Zavascki, ao proferir seu voto na emblemática Reclamação 4.335 , lembrou a evolução do Direito brasileiro e observou que se caminhava para um “sistema de valorização de precedentes judiciais emanados dos tribunais superiores, aos quais se atribui, com cada vez mais intensidade, força persuasiva e expansiva em relação aos demais processos análogos”.
São exemplos de alterações realizadas antes do CPC/15: a relativização do art. 52, inciso X da CF/88; o art. 557 do CPC/73, como fator impeditivo da subida de recursos; a transcendência dos motivos determinantes da declaração de inconstitucionalidade; a dispensa da suscitação do incidente de inconstitucionalidade (art. 481, parágrafo único do CPC); a súmula vinculante; a aplicação do art. 27 da lei 9.868/99 ao controle difuso de constitucionalidade; a alteração na forma de processamento e julgamento do recurso extraordinário (repercussão geral dos recursos extraordinários), instrumento processual de maior expressão desse tipo de controle; e a alteração na forma de processamento dos recursos especiais sobre matéria repetitiva (art. 543-C do CPC).
Com o CPC/15, todas essas alterações foram potencializadas e se assumiu, definitivamente, que o Brasil criava, com o novo Diploma Processual, um Sistema de Precedentes Judiciais, em que cada tribunal, a teor do que determina o art. 926 do CPC/15, passou a ter como missão precípua a uniformização de sua jurisprudência, a fim de que essa se mantenha íntegra e coerente.
Diante dessa nem tão nova realidade (de um direito eminentemente jurisprudencial), ganha especial relevância no CPC de 2015 a questão relativa à distinção ou distinguishing, instrumento pelo qual a parte pode demonstrar ao julgador que o seu caso não se enquadra em determinado precedente e, por isso, deve ter o seu julgamento realizado de forma diferenciada.
Essa figura processual encontra previsão no §9º do art. 1.037 do CPC/15: “Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo”.
Assim, na hipótese em que há suspensão de processo cuja matéria em discussão não se relaciona com aquela afetada a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, caberá à parte, por meio da petição prevista no §9º do art. 1.037 do CPC/15, demonstrar as particularidades de seu caso e em que medida ele se distingue (quanto às questões fáticas e jurídicas) da matéria objeto do recurso afetado.
Após o contraditório (§11 do art. 1.037), o aludido pedido é resolvido, de modo a reconhecer ou não a distinção. Se ela for reconhecida, o processo deverá ter prosseguimento. Caso a distinção seja negada, caberá agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau (§13, inciso I) e agravo interno, se a decisão for proferida por relator em segundo grau ou nas instâncias superiores (§13, inciso II).
A introdução de um sistema de precedentes é louvável, uma vez que não se permitirão mais divergências internas sobre questões jurídicas idênticas no âmbito do mesmo tribunal, trazendo a necessária segurança jurídica. Entretanto, não se pode perder de vista o fato de ser essa primeira fase de aplicação do novo CPC de adaptação, exigindo-se esforço e atenção dos advogados e dos magistrados, que devem atuar para evitar o sobrestamento indevido de processos, o que pode ocorrer em razão da necessidade de resolução de problemas quantitativos.
Nesse contexto, mostra-se relevante o instrumento da distinção previsto no §9º do art. 1.037 do CPC/15, a fim de individualizar os casos que não se enquadram na sistemática dos recursos repetitivos e que, por isso, devem prosseguir em seus julgamentos.
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*Lara Corrêa Sabino Bresciani é advogada, sócia do escritório Reis, Tôrres, Florêncio, Corrêa e Oliveira Advocacia. Mestra em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP e especialista em Direito Processual Civil também pelo IDP.
Os precedentes e a necessidade de distinção no novo CPC
A introdução de um sistema de precedentes é louvável, uma vez que não se permitirão mais divergências internas sobre questões jurídicas idênticas no âmbito do mesmo tribunal, trazendo a necessária segurança jurídica.
14/7/2016