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Protesto de certidão de dívida ativa

Com a Portaria nº 321, de 6 de abril de 2006, o Procurador Geral da Fazenda Nacional, invocando o art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e o art. 585, inciso VI, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, estabeleceu que as Certidões de Dívida Ativa da União poderão ser levadas a protesto, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal. Ocorre que o protesto de Certidão de Dívida Ativa consubstancia um evidente abuso porque absolutamente desnecessário para a propositura da execução fiscal. Nada acrescenta ao crédito tributário e o que é pior, afronta o entendimento do Poder Judiciário manifestado já em decisão do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 287.824-MG, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 1 de 20.2.2006, pág. 205).

5/5/2006


Protesto de certidão de dívida ativa


Hugo de Brito Machado*

Com a Portaria nº 321, de 6 de abril de 2006, o Procurador Geral da Fazenda Nacional, invocando o art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 (clique aqui) e o art. 585, inciso VI, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, estabeleceu que as Certidões de Dívida Ativa da União poderão ser levadas a protesto, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal. Ocorre que o protesto de Certidão de Dívida Ativa consubstancia um evidente abuso porque absolutamente desnecessário para a propositura da execução fiscal. Nada acrescenta ao crédito tributário e o que é pior, afronta o entendimento do Poder Judiciário manifestado já em decisão do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 287.824-MG, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 1 de 20.2.2006, pág. 205).


Nas relações obrigacionais de Direito Privado há sempre a possibilidade de acordo entre devedor e credor no sentido de adiar o vencimento da obrigação. Por isto mesmo é que, não obstante diga a lei que se considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, diz também a lei diz que “o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.” (Lei 9.492/97, art. 1º).


Ocorre que na relação tributária a vontade, tanto da Fazenda Pública quanto do contribuinte, é irrelevante. A prorrogação do prazo para o pagamento do tributo, quando ocorre, tem de ser expressa em ato normativo devidamente publicado, sendo, portanto, absurdo falar-se da necessidade de provar a não prorrogação desse prazo.


Não há dúvida de que nenhum dos efeitos legais do protesto se faz necessário, ou pertinente, ao crédito tributário. O protesto de CDA, portanto, constitui apenas uma forma arbitrária de causar constrangimento indevido ao contribuinte, na esperança de que este, para evitá-lo, faça do pagamento sem nada questionar, sem exercitar o seu direito de defesa contra cobranças indevidas.


Como já escreveu o Professor Adriano Pinto, a propósito de lei deste Estado do Ceará que cuida do protesto de CDA, o contribuinte prejudicado com o protesto pode cobrar a indenização correspondente do servidor que enviar a CDA para protesto. E também do titular do Cartório que fizer o protesto, pois se trata de ato ilegal e abusivo, que se presta apenas para criar um constrangimento ao contribuinte devedor, constrangimento absolutamente desnecessário porque nada acrescenta em termos jurídicos ao crédito respectivo.


Em estudo sobre a Responsabilidade Pessoal do Agente Público por Danos ao Contribuinte, publicado na Revista Dialética de Direito Tributário nº 95, de agosto de 2003, demonstramos que é cabível ação ordinária contra a pessoa que, agindo em nome do Estado, causar dano ao contribuinte. No caso do protesto, tal como o Professor Adriano Pinto também nós entendemos que se configura o crime de excesso de exação porque mesmo sendo o tributo devido, o protesto como forma de constranger o contribuinte a fazer o respectivo pagamento configura um meio vexatório que a lei não autoriza (Código Penal, art. 316, § 1º). Cabível, portanto, a representação ao Ministério Público para que promova a competente ação penal. A nosso ver, porém, o melhor que o prejudicado tem a fazer é mesmo cobrar, em ação ordinária promovida contra o servidor público a indenização do dano correspondente. Cobrança que também será cabível contra o titular do Cartório que tirar o protesto. A ação contra o agente público, cobrando indenização, é na verdade o melhor instrumento que o Direito nos oferece na luta contra o arbítrio do Poder Público.
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*Juiz aposentado do TRF da 5a Região e Presidente do ICET - Instituto Cearense de Estudos Tributários







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