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Sentença trabalhista reconhece litispendência imprópria pela propositura de ações repetitivas por membros de oposição política à entidade sindical

Decisão é emblemática, no sentido de preservar a natureza própria da jurisdição, e impedir a utilização do Judiciário com finalidades políticas desvirtuosas.

6/7/2016

O juiz do Trabalho da 43ª vara do Trabalho de SP reconheceu litispendência imprópria ou atípica no procedimento adotado por integrantes de uma oposição política em detrimento de entidade sindical legítima.

Trata-se da ação RTOrd 1000088-51-2016.5.02.0043, em que o douto juiz detectou e em sentença considerou que “a repetição de ações de mesma identidade jurídica, com o teor repetido ipsis llitteris, de forma orquestrada (organizada) o que é mais grave, além de sobrecarregar (ainda mais) o Judiciário, teve o manifesto e intencional propósito de buscar decisões conflitantes, a fim de atingir única sentença favorável, o que já tornaria satisfeito/prejudicado o OBJETO IDENTICO a todas as lides que os autores supra ajuizaram”.

Mais além afirmou o r. Julgador, que “resta evidenciado que a propositura de ações com evidente identidade jurídica de pedidos, inclusive com repetição ipsis litteris, do teor das respectivas petições iniciais, com a singela alteração no nome do autor delas, caracterizou mero subterfugio de tentar afastar a hipótese de litispendência, representando inaceitável tentativa de duplicação da atividade jurisdicional, vedado pelo art. 5o, LXXVIII, da Constituição Federal, que consagra o princípio da racionalização ou eficiência da prestação jurisdicional.”

Com base em tais fundamentos, o d. Julgador, Dr. Jefferson do Amaral Genta, entendeu por extinguir o feito e bem assim condenar o autor por litigância de má-fé. Solidariamente condenou sua advogada, aduzindo que “cabia a ela (advogada) a análise da desnecessidade da propositura de ações repetitivas, porém assumiu o risco de mesmo assim distribuí-las, na tentativa de angariar decisão conflitante que auxiliasse a tese descrita nas iniciais”.

Embora da decisão ainda caiba recurso, a r decisão é emblemática, no sentido de preservar a natureza própria da jurisdição, e impedir a utilização do Judiciário com finalidades políticas desvirtuosas, contribuindo para intensificar o congestionamento do sistema, causando assim prejuízo aos que se utilizam do judiciário com finalidade própria e nobre.

O caso, que não está isolado, pois que existem várias situações atuais de desvirtuamento no uso adequado da jurisdição, assemelha-se enormemente à questão atinente à revanche orquestrada, com interposição de ações idênticas e diversas, por algumas autoridades contra o Jornal Gazeta do Povo do Paraná e seus jornalistas, que felizmente foi suspensa liminarmente em sede de Reclamação, por r. decisão da Ministra Rosa Weber do STF. Naquele caso também não existe sequer razoabilidade nos pedidos, uma vez que os jornalistas estiveram apenas cumprindo sua função de noticiar fatos apurados e ao que parece verdadeiros; o que torna o conjunto de ações idênticas interpostas ainda mais capcioso.

Leva-nos ainda a refletir a respeito dos caminhos que levaram nosso Judiciário à situação atual, de assoberbamento e afogamento, e quanto a responsabilidade que toda a sociedade possui de tentar reparar essa situação.

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*Mauro Tavares Cerdeira e Eduardo de Oliveira Cerdeira são sócios da banca Cerdeira Rocha Advogados e Consultores Legais.

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